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VGNJUR Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 09:58 - A | A

Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 09h:58 - A | A

denúncia arquivada

Juíza absolve Silval e Riva por esquema com Arcanjo para pagar táxi aéreo na AL/MT

Juíza citou Nova Lei de Improbidade Administrativa para absolver Silval e ex-deputados

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça julgou improcedente Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-governador Silval Barbosa, e os ex-deputados José Riva, Humberto Melo Bosaipo pelo desvio de R$ 693 mil pagos à empresa Guará Táxi Aéreo Ltda, que foi contratada sem licitação para prestar serviços na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão proferida nessa quarta-feira (10.07), juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas. 

A decisão beneficia também diretamente o servidor público Geraldo Lauro; o servidor aposentado da ALMT Guilherme da Costa Garcia, e Luiz Eugênio de Godoy.  

A denúncia do MPE apontou a ocorrência de lavagem de dinheiro oriunda da Assembleia Legislativa, por meio da factoring de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, sendo identificadas 31 cópias de cheques nominais à empresa Guará Taxi Aéreo Ltda., totalizando o valor de R$ 693.691,00, emitidos nos anos de 1997 a 2003.  

Ao analisar a denúncia, a juíza Celia Vidotti afirma a conduta narrada na denúncia do Ministério Público “configura grave ofensa aos princípios da Administração, notadamente a moralidade e a legalidade”, contudo, “ela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Improbidade Administrativa [Lei n.º 14.230/2021].  

“A pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, que definiu um rol taxativo de condutas que importam em violação aos princípios administrativos. Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz decisão.

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