A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, absolveu dois proprietários de autoescolas por suposta participação em esquema que fraudou carteiras de habilitação no Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT). A decisão é dessa segunda-feira (03.06).
Foram absolvidos Alcindo Rodrigues de Figueiredo, Rinaldo de Oliveira Rangel, Carlos Alberto Matiello Sobrinho, Manoel Militino Pinto de Miranda, Alcides Teixeira Pego, Ataides Marques da Silva, Edite Batista dos Anjos, Vania Maria Nunes dos Anjos, Waldeir Carvalho, Sidnei Luiz de Oliveira, Sebastião Vital da Silva, Epifanio Ferreira dos Santos, Gilmar Cardoso Costa, Gerce Lopes da Silva, Lourival Rosa, Odair Pires da Silva, Pedro Rodrigues de Oliveira e Célio Egido Nunes.
O Ministério Público do Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o grupo por participarem de suposto esquema de fraudes na expedição de carteiras de habilitação do Detran/MT.
Conforme os autos, Alcindo Rodrigues e Rinaldo de Oliveira, na época, estagiários da autarquia, lotados no setor de conferência de CNH’s, utilizando-se do acesso ao Sistema de Confecção de Carteiras de Habilitação por meio de senhas pessoais, promoveram a inserção de dados inidôneos no sistema, possibilitando a confecção de 14 carteiras de habilitação falsas, sem que os condutores tivessem se submetido aos exames indispensáveis.
Segundo o MPE, Carlos Alberto Matiello Sobrinho e Manoel Militino Pinto de Miranda, todos proprietários de autoescolas, eram responsáveis por intermediar a venda das CNH’s falsas entre os terceiros interessados na obtenção do documento e os estagiários do Detran/MT. Narra nos autos, que uma das pessoas que adquiriu o documento de forma fraudulenta contou que pagou a quantia de R$ 900,00.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, destacou que ficou constatado nos autos a existência de inúmeras CNHs emitidas de forma fraudulenta, assim como grande número de envolvidos no suposto esquema, dentre eles funcionários e estagiários do Detran/MT, e proprietários de autoescola.
A magistrada citou que “muito embora a conduta narrada na ação configure grave ofensa aos princípios da Administração, notadamente a moralidade e a legalidade, ela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021 – nova Lei de Improbidade Administrativa".
“Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz decisão.
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