O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) suspenda a cobrança de débito tributário no valor R$ 1.005.665,20 milhão em desfavor de um posto de combustível, localizado em Várzea Grande. A decisão foi publicada nessa sexta-feira (12.08).
O posto entrou com Ação Anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, narrando que foi autuada pelo Fisco Estadual em razão da ausência de recolhimento antecipado do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devido pela saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), entre os meses de janeiro/2016 a abril/2016, fato que culminou na lavratura da notificação/auto de infração, cujo crédito tributário perfaz o montante atualizado de R$ 1.005.665,20 milhão.
“O contribuinte, acima qualificado, deixou de recolher antecipadamente, antes do carregamento na usina, o ICMS devido pela saída interna de álcool etílico hidratado combustível”, diz trecho extraído dos autos que consta na notificação/auto de infração.
Porém, segundo a empresa a notificação/auto de infração está eivada de vício, “na medida em que o distribuidor não pode figurar como contribuinte do crédito tributário em questão, que é de responsabilidade exclusiva da usina”.
Ao final, requereu concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante na notificação/auto de infração, enquanto perdurar o presente litígio; e também que o débito não seja tido por óbice para emissão de Certidão Negativa de Débito (CND), sendo expedida Certidão Positiva com Efeitos Negativos.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto Freire, apontou flagrante ilegalidade da notificação/auto de infração, “uma vez que a Fazenda Pública Estadual deixou de observar o benefício de ordem em favor do estabelecimento distribuidor, que só poderia ser acionado após o esgotamento dos meios de cobrança do devedor principal, que, estranhamente, é o próprio distribuidor”.
Conforme ele, ao definir o distribuidor como substituto tributário e responsável subsidiário no recolhimento do imposto devido nas operações de saída interna do álcool etílico hidratado combustível, “o Fisco Estadual incorre na prática de bis in idem, na medida em que estabelece dupla tributação sobre o mesmo fato gerador”.
“Portanto, a violação do princípio da estrita legalidade tributária, ante a ausência de lei, em sentido estrito, que atribua ao distribuidor a designação de contribuinte, substituto ou responsável solidário pelo recolhimento do ICMS relativo à saída interna de AEHC, caracterizando a ilegalidade da NAI n....149, que, por sua vez, encontra embasamento no Decreto Estadual n. 2.212/2014 (norma infralegal). O perigo de dano também é evidente, partindo da premissa que o lançamento tributário indevido tem o condão de acarretar prejuízos à atividade empresarial da pessoa jurídica, pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débito, imposição de restrições creditícias e pela possibilidade de apreensão de mercadorias com aplicação de multas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC e artigo 151, inciso V, do CTN, defiro a tutela de urgência vindicada na petição inicial e, por consequência, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário instrumentalizado na NAI n. ....149”, decisão.
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