O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, negou indenização ao ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro em ação de desapropriação de parte de um imóvel em Várzea Grande movida pelo Governo do Estado. A decisão é do último dia 12.
Consta dos autos, que maio de 2012 o Governo do Estado entrou com ação de desapropriação contra João Arcanjo Ribeiro e a empresa GT One Auto Peças e Serviços Automotivos Ltda – Me em relação a um imóvel, localizado na avenida Dom Orlando Chaves, Nº 181, bairro Ponte Nova, a fim de possibilitar a obra de infraestrutura necessária à revitalização das travessias urbanas para o aumento da trafegabilidade e segurança.
Na ação, o Estado afirmou que foram editados vários decretos de desapropriação voltado a execução das obras da Copa do Mundo em Várzea Grande; e que os proprietários da citada área na avenida Dom Orlando Chaves, supostamente teriam avançado sobre faixa de domínio federal, de modo que bastaria a reintegração da posse, razão pela qual ajuizou a presente pedido. Apesar disso, foi fixado o valor de R$ 56.709,32 como forma de indenização de João Arcanjo e da empresa de Várzea Grande pelo imóvel.
Ao analisar a ação, o juiz Carlos Roberto Barros afirmou que o caso se trata “de ocupação irregular de área pública, passível de reintegração de posse à administração pública”.
O magistrado citou que os proprietários do imóvel em questão edificaram “benfeitorias em faixa de domínio público sem qualquer autorização, tendo assim permanecido ou ocupado o espaço por mera tolerância do ente público, em flagrante situação de precariedade, o que descaracteriza a posse justa ou de boa-fé”.
“Ademais, de acordo com as conclusões do expert, o imóvel encontrava-se parcialmente dentro da área de domínio público e a área particular não fora atingida pela obra. A toda evidência, não restam dúvidas acerca da caracterização desta área como sendo pública, e dessa forma torna-se insuscetível de posse por particulares, tendo em vista que o poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do ente público, mostrando-se, assim, irrelevante, a boa ou má-fé do ocupante. [...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse intentada pelo Estado de Mato Grosso, reintegrando os requerentes na área localizada na Avenida Dom Orlando Chaves, 181, Bairro Ponte Nova, nesta Comarca na porção da faixa de domínio público, sem dever de indenizar, dada à natureza pública da área reintegrada”, diz decisão.
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