O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, negou pedido do vereador Hilton Gusmão (PV) e manteve ação de improbidade em que é réu por supostamente ter se apropriado de salários dos servidores que atuavam em seu gabinete. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em 2017, o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Ressarcimento de Dano ao Erário e pedido liminar de indisponibilidade de bens contra Hilton Gusmão.
Segundo os autos, foi instaurado dois inquéritos, um em 2011 e outro em 2012, para apurar a prática de condutas ímprobas praticadas pelo vereador, que em tese teria se apropriado das remunerações que seriam destinadas aos funcionários contratados para trabalharem em seu gabinete. Apurou-se que Gusmão ilicitamente teria se apropriado do montante de R$ 152.929,52.
O MPE requereu liminarmente a indisponibilidade de bens do Hilton no montante equivalente à garantia do valor a ser ressarcido, pedido este que foi deferido pela Justiça.
Em sua defesa, Gusmão arguiu a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, no mérito, aduziu a inexistência de improbidade, sustentando que não é qualquer conduta antijurídica que é capaz de ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, já que a configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente. Além disso, alegou ser necessária a demonstração de má-fé dele parlamentar, “o que não restou comprovado pelo Ministério Público.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, afirmou não é possível aplicar a nova Lei de Improbidade, de forma retroativa, mantendo desta forma a ação.
“A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo requerido. Não foram alegadas outras matérias preliminares ou prejudiciais de mérito. As demais alegações do requerido, principalmente acerca da demonstração do dolo e da prática dos atos de improbidade administrativa, serão analisadas após a devida instrução processual”, diz trecho da decisão.
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