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VGNJUR Segunda-feira, 20 de Julho de 2020, 11:02 - A | A

Segunda-feira, 20 de Julho de 2020, 11h:02 - A | A

decisão judicial

Juiz manda suspender RGA de 4,4% concedido para servidores em MT; MP alega crime eleitoral

MP alegou indícios de crime eleitoral na concessão do aumento salarial

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto, da 53ª Zona Eleitoral, mandou o prefeito de Bom Jesus do Araguaia (a 983 km de Cuiabá), Ronaldo Rosa (DEM), suspender a Lei Municipal que concedeu reajuste salarial aos servidores públicos municipais em 4,48% a título de Revisão Geral Anual (RGA). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A decisão atende pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) apontado suposta prática de crime eleitoral. Na petição, o MP apontou que prefeito Ronaldo Rosa sancionou no dia 24 de abril de 2020 a Lei Complementar Municipal 074/2020 que reajustou os salários dos servidores públicos municipais em 4,48%.

Segundo o MP, tal percentual, contudo, seria superior ao INPC do período abrangido pelo reajuste (2,20%) o que consistiria em conduta vedada ao agente público em campanha eleitoral, nos termos do já mencionado dispositivo da Lei 9.504/97.

Diante disso, o Ministério Público, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão da Lei Municipal nº 074/2020 do município de Bom Jesus do Araguaia/MT e, como pedido principal, a condenação do prefeito Ronaldo Rosa pela prática de crime eleitoral previsto no artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, bem como a aplicação de multa e eventual cassação do diploma.

Em sua decisão, o juiz Thalles Nóbrega destacou a presença do fumus boni iuris, “uma vez evidente a discrepância entre o valor da Revisão Geral Anual e o valor do INPC no mesmo período, bem como o periculum in mora, considerando a proximidade das eleições municipais.

“Determinou a mediata suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 074/2020 do município de Bom Jesus do Araguaia/MT, devendo os Poderes Executivo e Legislativo deste município serem imediatamente cientificados desta decisão pela serventia eleitoral via telefone e e-mail – diligência esta que deverá ser certificada nestes autos após seu cumprimento - sem prejuízo da regular intimação destes entes, que deverá ser realizada via oficial de justiça”, diz trecho extraído da decisão.

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