O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou o bloqueio de R$ 100,5 mil do servidor aposentado da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Ager-MT), Wilson Hissao Ninomiya. A decisão é da última sexta-feira (10.06).
O servidor foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) acusado de receber propina para beneficiar o Grupo Verde Transportes em um suposto esquema de fraudes para procrastinar a licitação do transporte rodoviário intermunicipal de Mato Grosso. O caso é objeto de investigação da Operação Rota Final.
Além de Wilson Hissao, também foram denunciados: Carlos Carlão Pereira do Nascimento, Eduardo Alves de Moura, Emerson Almeida de Souza, Luis Arnaldo Faria de Mello, Jucemara Carneiro Marques Godinho, Éder Augusto Pinheiro, Júlio César Sales Lima, Max Willian de Barros Lima, Wagner Ávila do Nascimento, José Eduardo Pena, Edson Angelo Gardenal Cabrera, Verde Transportes Ltda, Empresa de Transportes Andorinha S/A e Viação Xavante Ltda.
Em junho de 2019, a Justiça acolheu denúncia e determinou o bloqueio de R$ 100,5 mil em relação a Wilson Hissao. Porém, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear R$ 100 mil do servidor aposentado usando como argumento a Lei 14.203/2021 (Nova Lei de Improbidade) que passou exigir a necessidade de provas cabais de dilapidação patrimonial pelo acusado ou que a inexistência tal ato possa prejudicar a conclusão do processo. Além disso, a Câmara determinou que outra decisão fosse proferida pelo Juízo de Primeiro Grau com base na nova Lei de Improbidade.
Em decisão proferida na última sexta (10), o juiz Bruno D’Oliveira me afirmou se verificou, conforme denúncia do MPE, Wilson Hissao, enquanto ex-coordenador de transportes teria, supostamente, recebido “vantagem monetária indevida” que o impulsionava a favorecer a requerida Verde Transportes, “auxiliando-a em seus pleitos administrativos e eximindo-a de sanção por infrações à legislação setorial”.
O magistrado reconheceu incompatibilidade do artigo 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa de 1992, com os artigos 5º, inciso LIV e 37, §4º, da Constituição Federal.
“Declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum da norma quanto à exigência de demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens. Reconheço, com enfoque no art. 13 do CPC, a prevalência do art. 51 da Convenção de Mérida sobre o art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, afastando a exigência do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nas hipóteses de corrupção. Prepondero, por fim, à norma do art. 126 do CPP sobre a do art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, porque na colisão entre as normas infraconstitucionais de igual hierarquia que tutelam o mesmo bem jurídico deve prevalecer aquela que atenda a matriz axiológica da norma constitucional, por sua força normativa e vinculante”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ele, a medida de indisponibilidade deve ser readequada quanto ao acréscimo realizado para assegurar eventual multa civil. “Dessa forma, diante da impossibilidade de incidência da indisponibilidade para fins de assegurar os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, em atenção ao disposto no art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa, aliado ao fato de que a decisão já limitou o decreto de indisponibilidade de bens ao valor de R$ 100.500,00 que compreende ao suposto enriquecimento ilícito, DEIXO de readequar o valor referente à indisponibilidade de bens decretada”, diz outro trecho da decisão.
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