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VGNJUR Quinta-feira, 16 de Julho de 2020, 19:20 - A | A

Quinta-feira, 16 de Julho de 2020, 19h:20 - A | A

Contra Covid-19

Juiz manda Barra do Garças e Pontal do Araguaia fecharem comércios não essenciais

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote, determinou o fechamento do comércio não essencial dos municípios de Barra do Garças e de Pontal do Araguaia por 15 dias.

A decisão ocorreu após os gestores dos municípios participarem de audiência de conciliação com representantes do Ministério Público do Estado, nessa quarta (15) e não entrarem em acordo.

Em ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os órgãos alegam a necessidade dos municípios adotarem medidas de distanciamento e isolamento social correspondentes à classificação de risco à saúde pública previstas no Decreto Estadual 522/2020, já que eles constam classificados como risco muito alto para a covid-19. “Os fatos são claros. O sistema público de atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19 é limitado e já atingiu o ponto de exaustão, ou dele está extremamente próximo, obstado, ainda, o socorro da rede privada, já que também está sem seu limite” argumentaram os órgãos.

Em sua decisão, o magistrado enfatiza a superlotação das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), e decide: “Barra do Garças e Pontal do Araguaia adotem de maneira uniforme os ditames do Decreto Estadual nº 522/2020, relativos à adoção das medidas de restrição de circulação de pessoas e de serviços conforme a classificação de risco, prevista no referido diploma”.

"Entendo, então, pela necessidade de autocontenção de prerrogativas individuais em face da calamidade pública que atualmente atinge o Estado de Mato Grosso, afetando em massa as garantias coletivas e de direito fundamental aos serviços prestacionais de saúde. Ante ao exposto, atento aos princípios aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e que as medidas pleiteadas pelas Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública são fundamentadas em estudo técnico-científico do Estado de Mato Grosso, estando classificada nesta data como Nível de Risco Muito Alto (Decreto nº 522/2020 com as alterações do Decreto nº 532/2020), concedo a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino: I. que o Município de Barra do Garças, nesta fase inicial, aplique todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020 com as alterações do Decreto nº 532/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar às 0h do dia 18/07/2020; e, em igual prazo, concedo ao Município de Pontal do Araguaia a adoção das mesmas medidas, expedindo os atos normativos necessários à consecução de tais fins; II. continua a ser aplicado o estabelecido nos Decretos do Município de Barra do Garças e Pontal do Araguaia no âmbito de sua competência administrativa, naquilo que não conflite com esta decisão e o Decreto nº 522/2020 com as alterações do Decreto nº 532/2020. Em caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá sobre o patrimônio do agente público resistente. Comunique-se a presente decisão ao Comandante da Polícia Militar para conhecimento e providências ao cumprimento das medidas restritivas no Município de Barra do Garças e Pontal do Araguaia. Sem prejuízo, cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica. Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Acaso necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, para que o Oficial de Justiça de Plantão promova seu cumprimento, COM URGÊNCIA" diz decisão

 
 
 
 
 
 
 
 

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