O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, liberou bens do ex-governador Blairo Maggi e do conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Alencar Soares Filho, na ação da Operação Ararath que apura suposta venda de vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (13.12).
Maggi entrou com petição alegando que diante do provimento de Agravo de Instrumento e da própria exclusão do seu nome do polo passivo da presente demanda, deve ser levantada a indisponibilidade dos seus bens, requerendo a remessa de ofício ao Cartório de 1º Ofício de São Félix do Araguaia e à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT).
Alencar Soares requereu que seja revogada a ordem de indisponibilidade incidente sobre seus bens, sustentando que, “em vista das modificações na Lei de Improbidade Administrativa, onde passou-se a exigir o periculum in mora para decreto da referida medida, o que não se encontra presente nos autos”.
O empresário Gércio Marcelino Mendonça Junior também requereu liberação de bens na ação. Ele requereu que seja revogada a indisponibilidade de bens sob o argumento de que, “ao ajuizar a presente Ação Civil Pública, a parte autora informou sobre a realização de Termo de Colaboração” com o mesmo e requereu que “fosse excetuado da cautelar de indisponibilidade e bens”.
Sobre o pedido de Maggi, o juiz Bruno D’Oliveira destacou que há havia deferido pedido de levantamento de indisponibilidade do ex-governador, porém, frisou “não ser cabível a solicitação de baixa formulada diretamente à ANOREG/MT, sem a indicação das matrículas e cartórios nos quais constam a constrição”.
“Com efeito, nos termos do já assentado anteriormente, eventuais outras constrições ainda existentes deverão ser comunicadas a este Juízo pelo requerido Blairo Borges Maggi, acompanhadas das informações do bem (matrícula, cartório, placa, etc). Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido de Id. 131341294, razão pela qual, diante da notícia de que ainda constam constrições lançadas sobre os imóveis de Matrículas 18...7 e 18...8 do 1º Ofício de São Felix do Araguaia/MT, PROCEDI, nesta data, com a solicitação de levantamento via Sistema CEI/ANOREG”, diz decisão.
Em relação ao pedido de Alencar Soares, o magistrado afirmou que os elementos probatórios colacionados aos autos não evidenciam a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, o pedido de revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens merece ser deferido, porque ausentes os requisitos legais à luz da novel legislação”.
O juiz também deferiu o pedido do empresário Gércio Marcelino Mendonça. “Verifico que o levantamento da ordem de indisponibilidade em face do requerido Gércio Marcelino Mendonça Júnior no presente feito é medida que se impõe, haja vista que sequer constou, na petição inicial, pedido de constrição em face do citado réu”.
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