O juiz da Terceira Vara Federal Cível de Mato Grosso, Cesar Augusto Bearsi, indeferiu pedido da Prefeitura de Várzea Grande para excluir sua inscrição do “Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal” – CADIN.
O munícipio foi inserido no CADIN pelo Ministério do Trabalho em 24 de agosto de 2020, e desde então, está impedido de contratar empréstimos e abrir contas. Diante disso, ingressou com habeas data na Justiça Federal, para buscar informações sobre o que originou sua inscrição no CADIN, com pedido de liminar para que a inscrição fosse suspensa.
No entanto, em sua decisão, o magistrado federal ressalta que que os dois pedidos não são cumuláveis dentro do rito do Habeas Data, assim como o rito e sua tutela específica não são conversíveis, de modo que o processo deve ser extinto no que se refere ao pedido de exclusão do CADIN.
“Com efeito, qualquer questionamento, incluindo a legalidade da anotação do CADIN deve ser feito em processo próprio, já que neste tipo de ação só é possível veicular pretensão de obter informações, mais nada, conforme se extrai do art. 7º da Lei n. 9.507/1997. No mais, deve-se seguir o rito normal do habeas data, onde apenas notifica-se para prestação de informações (art.9º), colhe-se o parecer do MP (art.12) e profere-se sentença (art.12 e 15) diretamente concedendo ou negando o acesso a informações ou sua retificação. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial no que se refere ao pedido de exclusão do CADIN, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC” diz decisão.
Diante da recusa, o município ingressou com novo pedido de habeas data, em desfavor do Ministério do Trabalho e da União Federal, informando o descaso com que o assunto é tratado pela Administração Pública Federal.
“Veja, Excelência, que a Impetrada limitou-se a copiar e colar trechos dos e-mails juntados pelo Município Impetrante para, ao final, pontuar que (...) descabida a alegação de haveria recusa à prestação de informações por parte desta Superintendência Regional do Trabalho. Ao contrário, desde o primeiro contato, buscamos orientar de forma adequada a interessada quanto ao procedimento a ser adotado para que efetivamente obtivesse sucesso em sua demanda.(...)” cita trecho da manifestação do munícipio.
Alega ainda que, o Ministério teria orientado o Município quanto ao procedimento adequado para obter informações a respeito da inscrição, porém, diz que “é necessário pontuar que a própria Impetrada afirma que essa orientação foi colocada em prática ao dispor que (...) cabe destacar que a Administração Municipal, utilizando a informação que lhe fora prestada pela Superintendência Regional do Trabalho, efetivamente instaurou processo administrativo junto ao SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia em 14/09/2020 às 14h36. Referido processo foi instaurado sob n. 12100.105809/2020-30, conforme recibo eletrônico de protocolo n. 10488509, cuja cópia é juntada à presente Nota Informativa (SEI n. 10649867)”.
Segundo o município, “nenhuma informação a respeito da inscrição foi prestada mas, tão somente, uma lista de telefones/servidores a serem contatados para tratar do assunto, sendo que, na tentativa de resolver a celeuma, o Município Impetrante ligou para esses números e todos são inexistentes. Todos!”
“E se as Impetradas sabem qual é procedimento adequado a ser adotado para obter tais informações, tanto que orientaram o Município Impetrante sobre como fazê-lo, questionável o motivo de não tê-lo colocado em prática e, em cumprimento a ordem emanada por este Juízo, trazer aos autos informações concretas e documentos aptos a demonstrar a origem da inscrição no CADIN” reforça.
O município pede para o juiz renove a ordem em face do Ministério e da União, delimitando prazo de 24 horas, para que as mesmas prestem informações e juntem documentos hábeis a comprovar a origem da inscrição no CADIN.
O pedido do município foi aceito pelo juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho, da 8ª Vara em Substituição na 3ª Vara Federal/MT: “intime-se o Impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os anexos: “Processo SEI n. 12100.105809/2020-30: Informações ME Inscrição CAUC (SEI n.10649790)”; e “Protocolo SEI/ME Requerimento Informações Quanto a Inscrição CAUC (SEI n.10649867)”; ou esclarecer não tê-lo feito; do que se dará vistas à parte contrária por igual prazo. Por fim, façam os autos conclusos para Sentença”.
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