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VGNJUR Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 11:32 - A | A

Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 11h:32 - A | A

Operação Rêmora

Juiz concede perdão judicial para ex-secretário e empresários que detalharam desvios na Seduc

Eles detalharam esquema de fraude em licitações, além da extorsão de propina de empresários

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, concedeu perdão judicial ao ex-secretário de Estado de Educação, Permínio Pinto Filho e aos empresários Alan Ayoub Malouf e Giovani Belatto Guizardi, delatores da Operação Rêmora que investigou desvio de dinheiro na Secretaria de Educação (SEDUC/MT). A decisão é dessa segunda-feira (09.07).  

“Julga-se Procedente a pretensão contida na denúncia para o fim de: (a) Declara Extinta A Punibilidade dos acusados Alan Ayoub Malouf, Perminio Pinto Filho e Giovani Belatto Guizardi frente às práticas das infrações penais descritas pelo MPE que se amoldam ao art. 317, do CPB, concedendo no caso concreto o PERDÃO JUDICIAL nos termos do art. 4º, §§2º e 7º-A da Lei 12.850/2013”, diz trecho da decisão.  

Permínio Pinto, Alan Malouf e Giovani Guizardi, assinaram acordo delação premiada com o Ministério Público Estadual (MPE) detalhando o funcionando do esquema de fraudes em diversas licitações da SEDUC/MT, além da extorsão de propina dos empresários que executavam obras de reforma e construção de escolas estaduais em Mato Grosso.  

O magistrado ainda julgou procedente a ação para condenar os ex-servidores públicos, Fábio Frigeri, Wander Luiz dos Reis pelo crime de enriquecimento ilícito (nove vezes). Entretanto, em razão da prescrição, a punibilidade foi extinta e os denunciados não serão condenados.  

“Condenar os acusados Fabio Frigeri e Wander Luiz dos Reis como incursos nas sanções penais do art. 317, caput, c.c 29 e 69 do CPB, por Nove Vezes, cada qual, reconhecendo o concurso material de crimes; (c) Declarar de maneira Diferida e condicionado ao trânsito em julgado para o MPE a Extinção da Punibilidade dos acusados Fabio Frigeri e Wander Luiz dos Reis à luz das penas impostas e o lapso decorrido do recebimento da denúncia ocorrido no dia 13/março/2016 até esta sentença penal condenatória (CP, 107, IV, 109, IV, 110 e 119), bem assim pela completa inviabilidade de a sanção penal supera quatro anos de reclusão”, sic decisão. 

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