O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou suspender contratos de concessão do transporte rodoviário intermunicipal em Mato Grosso. A decisão é da última sexta-feira (24.09).
A empresa Aries Transportes Ltda-ME entrou com Mandado de Segurança contra a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra/MT) para suspender o Chamamento Público nº 001/2019/SALOG/SINFRA, para a contratação Emergencial para exploração do serviço principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso.
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No Mandado, a empresa narrou vícios no edital do certame, e afirmou que o aludido edital visa “em caráter precário, contratação emergencial de exploração do serviço principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso – STCRIP/MT, em suas Categorias Básicas (Lote I) e Diferenciada (Lote II) para os Mercados Intermunicipais de Transportes – MIT, não contratados na Concorrência Pública nº 01/2012”.
Conforme ela, o pedido é para resguardar seu direito líquido e certo, “bem como de qualquer outra, de forma a participar do processo licitatório sem riscos de direcionamentos, nem sob julgamento impreciso das propostas de preços, e dúvidas tocante aos documentos de habilitação, o que se dará com a suspensão da licitação em tela, acatando-se as impugnações demonstradas e determinando-se a publicação de novo edital com as correções apontadas”.
Ao final, requereu que seja concedida a segurança para anular o ato combatido e revogar o Edital de Chamamento Público nº 001/2019/SALOG/SINFRA/MT”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que a sessão da contratação emergencial por dispensa de licitação, objeto dos autos, ocorreu em 26 de março de 2019, assim também como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou pedido para suspender a licitação – protocolado pela Satélite Norte Ltda.
Além disso, o magistrado afirmou que Aries Transportes participou do procedimento e obteve êxito, na contratação emergencial, dos serviços no “Lote I do MIT 07”, nos termos do extrato do instrumento de permissão publicado no Diário Oficial do Estado.
“Como bem sustentou o Parquet, os supostos obstáculos noticiados pela impetrante (vícios no edital que poderiam prejudicar direito líquido e certo seu) não se consolidaram, não tendo ela sofrido prejuízo real e efetivo à sua esfera jurídica. Anoto que, ante as razões narradas na inicial, bem como ante as postulações feitas, o objeto do presente feito era limitado à suspensão da sessão de chamamento, porquanto o edital continha itens que, supostamente, poderiam prejudicar direito da impetrante. Contudo, a suspensão perdeu seu objeto face a realização do evento e, o prejuízo futuro que, em tese, a impetrante visava evitar, também não restou demonstrado, pois, inclusive, participou do certame e sagrou-se vencedora de parte dos serviços”, diz trecho da decisão.
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