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VGNJUR Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2024, 15:01 - A | A

Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2024, 15h:01 - A | A

Decisão

Juiz aponta omissão de Mauro Mendes e manda Estado nomear concursados no Sistema Penitenciário de MT

O magistrado determinou o cumprimento de decisão sobre nomeação dos profissionais no Sistema Penitenciário de MT

Rojane Marta/ VGNJur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, emitiu decisão cobrando o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), ações imediatas para cumprir a decisão judicial que ordena a nomeação de profissionais para o sistema penitenciário estadual.

A ordem judicial, emitida em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso (SINDSPEN/MT) e apoiada pela Defensoria Pública, visa assegurar a proporção mínima de profissionais de saúde e de segurança em cada unidade prisional, conforme estabelecido por resoluções nacionais.

O Estado havia sido anteriormente mandado assegurar uma equipe mínima de saúde composta por enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e advogados para cada unidade prisional com até 500 detentos, aumentando proporcionalmente a equipe para unidades maiores. No entanto, a administração estadual não demonstrou de forma satisfatória o cumprimento dessa determinação.

Em sua decisão publicada nessa segunda (12.02), o juiz Marques apontou a omissão do Estado em prover informações claras e detalhadas sobre a nomeação e lotação dos profissionais de nível superior nas unidades prisionais, exigindo a apresentação de um plano de ação específico e a imediata nomeação dos profissionais requeridos. O magistrado destacou a importância de se respeitar a decisão liminar, afirmando que a omissão estadual viola direitos fundamentais dos detentos e compromete a segurança pública e dos agentes penitenciários.

Além de demandar a apresentação de um plano de ação para nomeação dos profissionais de saúde, o juiz também cobrou do Estado a imediata execução de um plano para a nomeação e formação de policiais penais, conforme já apresentado anteriormente pelo Estado. Destaca-se a determinação de que o Estado reformule seus cronogramas, especificando datas para cada fase das nomeações e formações previstas.

“Por sua vez, considerando que o Plano de Ação apresentado não comtempla ações para nomeação dos Profissionais de Nível Superior – PNS, assim como que o ente público requerido não comprovou ter dado início à execução de qualquer ato administrativo para o cumprimento do comando judicial liminar, RECONHEÇO o descumprimento parcial da decisão. Por oportuno, anoto desde já que a eventual expiração do prazo de validade do concurso público referente ao Edital nº 01/2016/SEJUDH/20162016, destinado ao preenchimento dos cargos de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário e Profissionais de Nível Superior do Sistema Penitenciário, ambos da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário, previsto para junho 23 de junho de 2024 (id 117230583 - Pág. 1), não constitui óbice ao cumprimento da ordem judicial. Isso porque o caso em tela reflete recalcitrância do Poder Público em dar cumprimento à ordem judicial que, à vista da existência de cargos vagos dentro do prazo de validade do certame, determinou a nomeação dos aprovados, com o objetivo de fazer cessar a flagrante violação aos direitos fundamentais de reeducandos, além da segurança pública da coletividade e dos próprios agentes públicos”, cita trecho da decisão.

Em sua decisão o juiz enfatiza a possibilidade de aplicação de multas e outras medidas coercitivas, incluindo a configuração do crime de desobediência, caso o Estado não cumpra as ordens judiciais. Adicionalmente, o magistrado deferiu a realização de uma nova audiência de conciliação, marcada para 27 de março de 2024, visando facilitar uma solução consensual para o impasse.

“Por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário de Estado de Segurança Pública para que, impreterivelmente até a data da audiência, proceda com o necessário para dar cumprimento à decisão judicial de Id. 121641961. Para tanto, deverá, no prazo supra, adotar as providências necessárias para: 1. DAR INÍCIO IMEDIATO ao cronograma de nomeação e formação dos policiais penais apresentado no Plano de Ação, juntando aos autos documentos comprobatórios; 2. Reformular os cronogramas de Id. 134172689 - Pág. 3 e Pág. 9, informando as datas definidas e projetadas para o futuro, conforme previsão para a ocorrência de cada fase das duas etapas; 3. Apresentar Plano de Ação específico para a nomeação dos Profissionais de Nível Superior – PNS, no qual deverá conter a identificação de quantos desses profissionais estão lotados em cada unidade prisional e o quantitativo de cargos vagos, assim como quantos serão nomeados e o cronograma de execução das ações necessárias por cada setor da Administração Pública; 4. DAR INÍCIO IMEDIATO ao Plano de Ação referido no item anterior, devendo, para tanto, proceder com a nomeação de ao menos um profissional de cada área em cada unidade prisional que não esteja lotada com o número mínimo previsto na Resolução CNPCP nº 09/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. ADVIRTA-SE o intimando que o não cumprimento do comando judicial renderá ensejo a majoração da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas de caráter pessoal e da configuração do crime de desobediência (CPC, artigos 77, inciso IV, 139, inciso IV e 536, §1º)”, diz decisão.

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