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VGNJUR Terça-feira, 03 de Outubro de 2023, 10:24 - A | A

Terça-feira, 03 de Outubro de 2023, 10h:24 - A | A

impronúncia

Juiz aponta falta de provas e livra vereador de VG de homicídio

Vereador de VG era acusado de homicídio qualificado supostamente praticado em 2012

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, impronunciou o vereador de Várzea Grande, Cleyton Nassarden – popular Sardinha (PTB) -, em uma Ação Penal que ele constava como réu por homicídio qualificado. A decisão é dessa segunda-feira (02.10).

Em março de 2015, o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sardinha (como policial militar) e outro policial militar, R.J.D.S, narrando que dia 19 de outubro de 2012, em via pública, na lagoa conhecida como “Cascalheira”, no antigo bairro 13 de Setembro [atualmente Novo Mato Grosso], os militares teriam esquartejado e ainda colocado em um tambor e atearam fogo em Zenildo Benedito Mendes, Washington de Almeida e Jonas Maturino Rodrigues da Silva, as quais não resistiram aos ferimentos e vieram a óbito.

Segundo a denúncia, os acusados e as vítimas já se conheciam anteriormente a data do crime, pois suspeitavam os denunciados que as vítimas seriam autoras do crime de homicídio praticado contra o policial militar Devanilson Gonçalves da Cruz.

“Por isso, imbuídos pelo sentimento de vingança ceifaram a vida das vítimas, caracterizando, assim, a motivação torpe do crime. Apurou-se, ainda, que as vítimas estavam em plena via pública, quando foram surpreendidas pelos acusados, que as colocaram em um carro e as levaram até o local acima mencionado, onde não tiveram a menor chance de se defender. Desta forma, verifica-se configurada a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa das vítimas, visto que o ato homicida era totalmente inesperado”, diz trecho da denúncia, que foi recebida em 08 de julho de 2015.

Em sua decisão, o juiz Jorge Alexandre Martins, destacou que apesar de a materialidade delitiva restar comprovada, os elementos probatórios constantes nos autos revelam que não há indícios minimamente robustos de autoria do crime por parte dos acusados.

“Portanto, os indícios de autoria aventados inicialmente não foram confirmados em juízo, impossibilitando a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da inexistência de arcabouço probatório minimente seguro. Assim, por não constatar a existência de suficientes “indícios de autoria ou de participação”, impõe-se a impronúncia dos acusados. Diante do exposto, nos termos do artigo 414,caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados R.J.D.S e CLEYTON NASSARDEN GUERRA, já qualificado nos autos”, sic decisão.

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