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VGNJUR Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020, 15:58 - A | A

Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020, 15h:58 - A | A

“Doença preexistente”

Isenção de Imposto: Estado contesta Riva e requer perícia médica oficial para confirmar câncer maligno

Rojane Marta/VG Notícias

O Governo do Estado de Mato Grosso contestou o pedido do ex-deputado José Riva, que, em ação judicial, alegou câncer maligno e solicitou a isenção do Imposto de Restituição Pessoa Física (IRPF), retido da sua aposentadoria parlamentar.

Segundo alega nos autos, desde fevereiro de 2015 recebe Pensão Parlamentar na ordem de R$ 25.300,00, e do valor, mensalmente é descontado R$ 6.088,14 a título de Imposto de Renda, mas, por conta da doença, a retenção do imposto deveria ser isenta. Nos autos, a defesa de Riva revela que o primeiro diagnóstico de Câncer dele foi em 2000, mas, junta aos autos, um laudo médico emitido em 12 de agosto de 2020, para fins específicos de concessão de Isenção de Imposto de Renda.

Riva pede nos autos a concessão de tutela de urgência antecipada, para suspensão da exigibilidade dos tributos, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Pensão, e no mérito, pede que o Estado seja condenado a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos por Riva a título de Imposto de Renda desde Agosto/2015 – em respeito à prescrição quinquenal –, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC. Bem como, a condenação do Estado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O valor da causa é de R$ 470 mil.

Em sua contestação apresentada à Justiça, o Governo do Estado é contra ao pedido de Riva para ser isento do IRPF, além de ser contra o pedido da dobra do teto no que toca à base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como realização de audiência de conciliação. Para o Governo é necessário que Riva passe por uma pericia medica oficial para confirmar a doença.

Segundo o Governo, foi designada uma audiência de conciliação, no entanto, diante da natureza do direito pleiteado (isenção/não-incidência de tributos), o Estado informa que não há como transigir no caso. “Assim sendo, torna-se despiscienda a audiência designada. Não bastasse isso, o NCPC aduz que, quando as duas partes manifestarem o desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação não ocorrerá. Portanto, o Estado roga que seja a audiência cancelada” requer.

O Estado pede ainda que a ação seja extinta sem julgamento d emérito, pois, segundo alega, Riva não trouxe aos autos elementos a apontar resistência da Administração Pública na concretização de seu suposto direito. “Excelência, após simples passar de olhos nos autos conclui-se que falta interesse ao Autor para ajuizar a presente demanda. Isso porque não há notícia no processo de que o órgão competente para análise dos pleitos do Autor tenha resistido a sua pretensão de obter o benefício respectivo. Consoante se vê, ele não trouxe aos autos elementos bastantes nesse sentido, a apontar resistência da Administração Pública na concretização de seu suposto direito” destaca ao requerer: “Assim sendo, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, diante da ausência de interesse processual”.
Ainda, conforme o Governo do Estado, Riva não comprovou a doença. “Excelência, também com uma simples análise do processo, é possível visualizar que o Autor não traz aos autos elementos suficientes à comprovação das suas alegações. Nenhum dos documentos acostados à petição inicial comprova ser ele portador da moléstia que diz ser. Ademais, os eventuais laudos médicos apresentados não podem ser tidos pelo judiciário como documentos suficientes à consecução da pretensão do Autor, sobretudo porque produzidos unilateralmente, sem a participação de expert indicado pelo Estado”.

De acordo consta da contestação, “é importante garantir que Riva passe por perícia médica oficial, tendo em vista a dar segurança à comprovação da eventual moléstia de que ele diz ser portador, além de proteger o magistrado por eventual responsabilidade ao emitir decisão judicial dando guarida a uma pretensão que, em momento futuro, pode ser comprovada como falsa, o que causaria danos inimagináveis aos cofres públicos mato-grossenses”.

“É de se lembrar, Excelência, que incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e a simples análise dos autos permite concluir de forma cristalina que o Demandante, em momento algum, demonstrou, sem dúvidas, existirem os pressupostos necessários ao deferimento daquilo que pleiteia. Por todo o exposto, roga-se que Vossa Excelência considere improcedente esta demanda” ressalta.

 

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