A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou a condenação 7 anos e 5 meses de reclusão imposta a um homem no lugar do irmão em Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
I.A.D.L, com epilepsia, conseguiu a anulação da sentença após a Defensoria Pública provar que quem havia cometido os crimes de roubo majorado, furto qualificado e embriaguez na condução de veículo automotor, havia sido o irmão dele, G.A.D.L.
G.A.D.L chegou a ser preso em março de 2015 em Canarana, mas apresentou os documentos do irmão, I.A.D.L, aos policiais e, em seguida, à Justiça. Em fevereiro de 2016, ele foi transferido para a Penitenciária de Água Boa, e no dia 12 de dezembro do mesmo ano, progrediu para o regime aberto, só que descumpriu as medidas cautelares impostas a ele pela Justiça.
Por causa disso, o juiz entendeu que ele havia fugido e determinou a expedição do mandado de prisão em outubro de 2018. O mandado de prisão foi cumprido no dia 1° de janeiro de 2019 no município de Alto Paraguai, quando o verdadeiro I.A.D.L (e não G.A.D.L) foi preso. A defesa dele conseguiu provar erro da Justiça, e fevereiro o mesmo foi solto.
Porém, o Juízo da 1ª Vara de Canarana condenou I.A.D.L por roubo majorado [uso de arma de fogo e concurso de pessoas], furto qualificado [pela escalada e concurso de pessoas] e embriaguez ao volante, e posteriormente a pena foi readequado a 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses.
A Defensoria Pública entrou com recurso no TJMT alegando que as novas provas produzidas, em justificação judicial, demonstrariam que o verdadeiro autor dos crimes seria o seu irmão [G.A.D.L], e ao final requereu para que seja absolvido e, consequentemente, “a retificação do nome acostado na ação penal e nos bancos de dados da justiça”.
O relator do recurso, o desembargador Marcos Machado, disse que o processo penal leva em consideração a real identidade das partes e não a qualificação indicada nos autos, e se “preservados o contraditório e a ampla defesa, e tendo a condenação sido respaldada nas provas dos autos, esta não se revela injusta [...], até porque um eventual decreto absolutório acabaria beneficiando o verdadeiro autor dos fatos, para o qual os efeitos da condenação devem continuar válidos e eficazes”, e a retificação da sua qualificação pode ser realizada a qualquer tempo.
“Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”, diz trecho extraído do acórdão.
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