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VGNJUR Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2024, 14:48 - A | A

Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2024, 14h:48 - A | A

"guerra fiscal"

Governador de MT é alvo de ação por decreto que concede benefícios ao setor agropecuário; Prejuízo de 193 milhões

Na ação, o advogado cita que o prejuízo ao erário estadual, decorrente do decreto, é estimado em mais de R$ 193 milhões.

Rojane Marta/ VGNJur

Uma ação popular movida contra o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), contesta os benefícios fiscais para importações no setor agropecuário e industrial, concedidos por meio do decreto estadual 633/2023. A ação popular é assinada pelo advogado Cristiano Noetzold, morador de Cuiabá.

Na ação, o advogado cita que o prejuízo ao erário estadual, decorrente do decreto, é estimado em mais de R$ 193 milhões. O advogado argumenta que o decreto viola normas constitucionais por falta de aprovação legislativa e por representar renúncia fiscal sem observância das regras constitucionais.

O advogado busca a anulação do decreto Estadual 633/2023, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, especialmente relacionadas ao diferimento do imposto em operações de importação de bens, matérias-primas e insumos destinados à produção agropecuária e industrial, alegando que ele promove uma guerra fiscal e desrespeita os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas.

O decreto, publicado em uma edição extra do Diário Oficial em 22 de dezembro de 2023, tem como objetivo incentivar a atividade agropecuária e promover a indústria local, contribuindo para a competitividade sem comprometer os controles fiscais. Entre as alterações, destaca-se a possibilidade de diferimento do ICMS nas importações, uma medida que, segundo os autores da ação, configura um benefício fiscal não previsto em lei específica, contrariando diretamente disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Cristiano Noetzold argumenta que a concessão de benefícios fiscais, como o diferimento do ICMS, sem a devida aprovação legislativa, além de violar a exigência de lei específica para tais medidas (Art. 150, § 6°, da CF/88), fomenta a chamada "guerra fiscal" entre os Estados, prejudicando a harmonia do sistema tributário nacional e causando lesão ao patrimônio público por renúncia de receita sem a devida contrapartida legal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já possui entendimento de que o diferimento do ICMS pode configurar benefício fiscal quando resulta em redução do valor a ser recolhido, exigindo, portanto, convênio entre os Estados para sua validação, conforme previsto no artigo 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal. A ação destaca que o Decreto n° 633/2023 vai de encontro a este entendimento, ao permitir a redução de ICMS sem o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão de benefícios fiscais.

A ação popular pede a suspensão liminar do decreto, citando o risco de danos irreparáveis ao patrimônio público e a necessidade de preservar a receita estadual. 

“A fim de poder dimensionar o impacto financeiro causado pelo ato praticado, por se tratar de operações de importação, podemos, através dos dados fornecidos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, estimar o impacto que a medida gera na renúncia da receita pública. Para isso, extraímos os dados das importações realizadas por importadores de Mato Grosso no mês de janeiro/24, com base na classificação CGCE – Classificação por Grandes Categorias Econômicas (nível 3), conforme documentação anexa. Também segregamos os itens classificados como bens de capital (ativo imobilizado) e insumos (industriais e agropecuários básicos e elaborados), e utilizando a metodologia de cálculo especificada na tabela anexa, podemos quantificar o valor do ICMS que foi diferido de maneira indevida. Esta quantificação é detalhada em cada linha da tabela, onde cada operação de importação é individualmente considerada, acompanhada do respectivo valor estimado do ICMS incidente. Abaixo, apresentamos uma tabela consolidada que resume e evidencia esses valores de forma clara e precisa. Portanto, com base na tabela demonstrativa anexa, a qual poderá ser submetida a uma análise mais aprofundada, estima-se que o valor do ICMS devido nas importações de ativos imobilizados, insumos, matérias-primas e embalagens, no período de janeiro/24, supere o valor de R$ 193.247.257,91, por não estarmos considerando a correta base de cálculo a ser aplicada, considerando apenas o ICMS de 17% (alíquota interna de Mato Grosso) sobre o valor da mercadoria o qual, segundo a Lei Kandir (LC n° 87/96) é mais ampla”, consta da ação.

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