O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou a soltura de 85 detentas da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, para que a unidade prisional tenha espaço para receber as mulheres presas durante os atos de 8 de janeiro em Brasília, e na desmobilização do acampamento em frente ao QG (Quartel-General) do Exército. A decisão é dessa segunda-feira (16.01).
A decisão, de caráter emergencial, refere-se as mulheres presas que já estavam em regime semiaberto com trabalho externo implementado e voltavam no período noturno para dormir no presídio. Todas as elas serão liberadas com uso de tornozeleira eletrônica.
A soltura das detentas atendeu pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal no qual alegou que 513 mulheres foram recolhidas na Penitenciária Feminina do Distrito Federal em decorrência dos atos antidemocráticos e na desmobilização do acampamento em Brasília.
A Defensoria afirmou que, em razão do aumento repentino da população carcerária feminina, foram necessárias gestões internas para acomodação das conduzidas, mediante a realocação de espaços e ambientes, inclusive de locais destinados a gestantes e lactantes; e que “para a acomodação da novas ingressantes foi necessária a transferência das mulheres trans para os espaços físicos reservados ao parlatório."
Além disso, apontou que 85 mulheres cumprindo pena em regime semiaberto com trabalho externo implementado que, diante das condições excepcionais, poderiam receber o benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico e, consequentemente, reduzir a população carcerária da unidade prisional.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes, afirmou que o impacto negativo do ingresso de contingente significativo de presas em flagrante, implicou no agravamento das condições de cumprimento de pena pelas apenadas já recolhidas no estabelecimento penal feminino de Brasília.
Segundo ele, desta forma a adoção de medidas paliativas, com incidência da proporcionalidade, “mostra-se adequada à satisfação dos direitos reconhecidos pela Súmula Vinculante nº 56, especialmente tendo em conta que as possíveis beneficiárias já se encontram em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado, autorizando inferir que o processo de reinserção social está em andamento”.
“Ou seja, as 85 (oitenta e cinto) apenadas indicadas já dispõem do direito de deixar o estabelecimento durante o dia e retornar para pernoitar, configurando o fumus boni iuris e, diante de todo o contexto excepcional explicitado neste pedido, também está presente o periculim in mora. Justifica-se, portanto, o deferimento parcial do pedido incidental formulado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, consistente na substituição do recolhimento no estabelecimento penal (PCDF) pela concessão de saída antecipada com monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias”, diz decisão.
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