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VGNJUR Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, 07:40 - A | A

Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, 07h:40 - A | A

Pedido negado

Garis relatam situações constrangedoras e pedem banheiros químicos em pontos estratégicos de VG; juiz nega

Juiz apontou que "há de ser levado em consideração a peculiaridade da atividade, que é realizada em ruas e avenidas públicas, revelando-se impraticável a colocação de banheiros químicos por toda a cidade"

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, negou pedido de cinco garis do município que tentam obrigar o prefeito Kalil Baracat (MDB) a instalar banheiros químicos em pontos estratégicos da cidade. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Os servidores efetivos da Prefeitura de Várzea Grande entraram com Ação de Obrigação de fazer com Danos Morais no qual alegaram que vêm enfrentando grandes dificuldades quanto à disponibilidade de banheiros durante o trabalho.

Apontaram para grande dificuldade em encontrar banheiros adequados para satisfazer as suas necessidades fisiológicas, fato que tem causado grandes constrangimentos e, por conseguinte, danos aos seus direitos da personalidade, realçando maior dificuldade paras as mulheres, dado as peculiaridades do período menstrual.

Além disso, afirmaram que as pessoas não gostam de disponibilizar seus banheiros aos servidores, muitos negam, contexto em que um dos servidores, com problemas intestinais, defecou na própria roupa, de modo que não é plausível que continuem nesta situação degradante, desumana e vexatória.

Ao final, eles requereram liminarmente, que sejam disponibilizados banheiros químicos para os garis e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da Prefeitura Municipal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil para cada servidor – totalizando a quantia de R$ 50 mil.

A Prefeitura apresentou manifestação no processo apontando para a falta de imposição legal e dificuldade na prática do fornecimento de banheiros, assim como sustentou ainda a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de demonstração do dano indenizável.

O juiz Carlos Roberto Barros, ao analisar o pedido, apontou que os servidores desempenham a função gari, trabalhando em jornada externa e em constante deslocamento, “de sorte que se revela incompatível o fornecimento de sanitários durante toda a atividade laborativa do funcionário”.

O magistrado destacou que não existe previsão legal quanto à necessidade de disponibilização de sanitários a empregados que exerçam as funções de garis, “o que afasta a configuração do ato ilícito”, assim como que “há de ser levado em consideração a peculiaridade da atividade, que é realizada em ruas e avenidas públicas, revelando-se impraticável a colocação de banheiros químicos por toda a cidade, a fim de atender à demanda dos servidores”.

“Os requerentes não individualizaram e nem comprovaram situação que almeja o recebimento de indenização por dano moral. Repito que, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se configura na espécie. Além do mais, cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. [...] Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.

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