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VGNJUR Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 13:24 - A | A

Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 13h:24 - A | A

recurso negado

Ex-servidor terá que devolver R$ 9,7 milhões por fraude na Seduc

Ex-servidor foi condenado por ato de improbidade administrativa

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou recurso do ex-servidor da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Adilson Moreira da Silva, manteve obrigação de devolver R$ 9.773.797,66 milhões aos cofres públicos por ato de improbidade administrativa. A decisão é dessa segunda-feira (22.04).

Em 2014, Adilson Moreira foi condenado por ato de improbidade administrativa por suposta fraude na contratação de empresa em 2001 – quando respondia pelo setor de licitação da Seduc. Na época, ele foi condenado as ressarcir os cofres públicos, e proibido de realizar qualquer contratação com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelos próximos cinco anos.  Além dele foram condenados no processo o ex-secretário da pasta, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda.

O processo encontra atualmente em fase de Execução de Sentença, sendo que já foi determinado a penhora judicial das contas do ex-servidor e dos demais réus.

A defesa de Adilson Moreira entrou com Embargos de Declaração alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois não teria sido analisado o argumento acerca do abuso da personalidade jurídica da empresa Jowen Assessoria, que foi usada para a prática de ato de improbidade administrativa.

Ao analisar o pedido, a juíza Celia Regina destacou que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e, que a defesa do ex-servidor “deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos”.

“Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar a decisão para prevalecer os fatos e teses que sustentam, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos opostos pelo requerido para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, diz decisão.

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