O ex-deputado estadual, Humberto Bosaipo, sofreu mais uma derrota judicial e continuará sem receber o valor de R$ 12.384,07 mil da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) referente a aposentadoria especial como parlamentar. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Bosaipo entrou com Agravo de Instrumento no TJM afirmando que a sentença que declarou inconstitucional o acúmulo das pensões e proventos em conjunto com a remuneração do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e não a ilegalidade do recebimento de duas pensões/proventos de aposentadoria, logo, tendo havido a renúncia do cargo exercido na Corte de Contas, deixou de existir o impedimento ao recebimento da pensão vinculada ao Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) e dos proventos de aposentadoria como Técnico de Apoio Legislativo.
Assegura, neste contexto, que ao contrariar a parte dispositiva da sentença, a qual não abrangeu a suspensão do pagamento da pensão parlamentar, a decisão combatida afrontou a garantia constitucional da coisa julgada e os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, matéria essa que, sendo de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer momento.
Afirma, que “A Carta Magna da República Federativa do Brasil, em consonância com os Tribunais Superiores, autoriza o acúmulo de aposentadoria decorrente de cargo efetivo, e pensão decorrente de mandato eletivo”. Além disso, a determinação de suspensão da pensão parlamentar contida no campo da sentença executada denominado de “consequências” seria inadequada, por contradizer a parte dispositiva e por não integrar a coisa julgada.
Apontou que houve um desajuste entre os pedidos da petição inicial e a parte dispositiva da sentença executada, pois não houve requerimento de declaração de inconstitucionalidade pelo Ministério Público, e que da declaração realizada “não poderia emanar os efeitos para suspender o ato administrativo que concedeu o direito à pensão de deputado estadual”, pois não atacou nenhum ato normativo.
Ao final, requereu revogação da decisão proferida em 16 de dezembro de 2016, que determinou a suspensão definitiva do pagamento da pensão parlamentar vinculada ao FAP, por ofensa à coisa julgada material, e como ato consequente, autorizar o pagamento das pensões retroativas, desde a data de sua suspensão, acrescidas de juros e correção monetária.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, destacou que a sentença sob cumprimento reconhecido a inconstitucionalidade tanto do ato de acumulação simultânea de proventos de aposentadoria e pensões como do recebimento de tais verbas conjuntamente com a remuneração relativa ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, “não há falar-se que a determinação de suspensão, em definitivo, da pensão de deputado estadual ofenda a coisa julgada”.
“Inviável a aplicação da modulação de efeitos operada na ADPF 446/MT – que considerou inconstitucionais as leis que tratam sobre o Fundo de Assistência Parlamentar do Estado de Mato Grosso, ressalvando o direito dos pensionistas que até a data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar já percebiam os benefícios previdenciários previstos nas leis invalidadas –, pois, além de não se tratar de matéria de ordem pública, decorreu de declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da sentença sob cumprimento, atraindo, em tese, o disposto no art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC”, diz trecho do voto.
Além disso, a magistrada afastou o alegado excesso de execução por não se amoldar o cálculo exequendo ao Tema 377 do Supremo, “visto que essa tese vinculante foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal somente após o trânsito em julgado da sentença sob cumprimento, devendo ser respeitada a imutabilidade da coisa julgada.”
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