A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti, deferiu pedido da Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar e Bombeiro Militar do Estado e determinou que o Governo do Estado suspensa descontos previdenciários que incidem sobre as verbas de natureza indenizatória aos policiais militares e bombeiros. A decisão é da última quarta-feira (24.08).
A Associação ajuizou Ação de Obrigação de não fazer com repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, visando a suspensão dos descontos previdenciários que incidem sobre as verbas de natureza indenizatória (jornada extraordinária), bem como a condenação do requerido à restituição dos valores descontados indevidamente.
A entidade alegou que desde 2015, o Estado de Mato Grosso passou a escalar os servidores militares, para desenvolver jornada extraordinária, diante do baixo efetivo policial. Segundo a Associação, os mencionados servidores passaram a receber o valor correspondente ao adicional pela jornada extraordinária e, sobre este valor vem sendo descontado valor referente à previdência social e ao imposto de renda, citando que ambos os descontos são indevidos.
Sustenta que a Lei Complementar nº 202/2004 dispôs sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares, prevendo o desconto de 11% da remuneração total do servidor; e ainda, que de acordo com a referida lei, é vedado expressamente a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório.
Afirma que o referido valor de adicional de jornada extraordinária, só é pago diante da necessidade do serviço extraordinário e que, portanto, possui “natureza propter laborem”, não devendo incidir sobre esta verba os descontos previdenciários; e destacou julgados que demonstram que o valor do adicional pago por serviços extraordinários não pode ser incorporado na remuneração base do servidor, não havendo sentido a Administração Pública promover descontos previdenciários sobre tal gratificação. Requereu liminarmente a suspenção dos descontos previdenciários, que incidem sobre as verbas de natureza indenizatória (jornada extraordinária).
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que a remuneração do servidor público é composta pelo seu vencimento básico, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes do cargo, não se incluindo gratificação temporária.
Conforme ele, julgado recente no Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria dos serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de servidor público, tais como terço de férias, insalubridade”.
Ainda conforme a magistrada, assim, “não existe dúvida que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também a do Superior Tribunal de Justiça, com relação a algumas parcelas específicas, inclusive, a jornada extraordinária, não deve ter a incidência de contribuição previdenciária”.
Ao final, ela determinou a suspensão dos descontos previdenciários que incidem sobre as verbas recebidas pelos servidores públicos associados da “Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso”, a título de “jornada extraordinária” e; ainda determinou restituição dos valores descontados indevidamente, nos últimos cinco anos anteriores.
“Considerando a criação do requerido Mato Grosso Previdência MTPrev em janeiro de 2015, e a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso, consigno que: os valores anteriores a janeiro de 2015 deverão ser restituídos pelo requerido o Estado de mato Grosso; os valores posteriores a janeiro de 2015, incluindo o mês de janeiro, deverão ser restituídos pelo requerido Mato Grosso Previdência MTPrev, respondendo o requerido Estado de Mato Grosso, de forma subsidiária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a contar do pagamento indevido; acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”, diz decisão.
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