O Governo do Estado ingressou com Ação Civil Pública de Ressarcimento do Erário contra o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH-, por suposta apropriação indébita de quase R$ 1 milhão.
Consta da ação que em 09 de abril de 2012 foi firmado entre o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, e o INDSH o Contrato de Gestão 003/SES/MT/2012 que consistia na gestão, gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sorriso (à 396 de Cuiabá).
Posteriormente, o Governo conta que houve a intervenção do Poder Executivo Estadual no Hospital Regional de Sorriso realizada pelo Decreto 118/2015, e em razão disso, em 20 de janeiro de 2016 foi publicada Portaria, instaurando processo administrativo em desfavor do INDSH e criando uma Comissão Processante para apurar suposta execução contratual inadequada e insuficiente por parte do referido instituto. Os autos foram instruídos com vários documentos de supostas irregularidades praticados pelo Instituto.
A Comissão Processante, conforme os autos, elaborou Relatório Parcial Conclusivo em 31 de outubro de 2016, o qual destacou os seguintes trechos: pela manutenção da rescisão contratual com o INDSH, já antecipada no Relatório Parcial, ante a Intervenção ocorrida pelo Estado, em consequência das irregularidades apresentadas na execução imperfeita e inadequada do contrato de gestão. Ainda, o relatório sugeriu pela verificação se todos os bens móveis e imóveis adquiridos durante o período contratual com o INDSH já foram devidamente revertidos/incorporados ao patrimônio da SES/MT, em especial, aqueles objeto desta portaria, a saber: (Aparelho de Raio-X portátil; Microscópio cirúrgico para Neurologia e Arco Cirúrgico digital móvel) e conclui pela restituição do montante de R$ 992.861,57, apropriados indevidamente pelo INDSH, a título de depreciação de bens adquiridos pela SES, mesmo não havendo previsão em contrato, devendo ainda apurar se ocorreu a indevida apropriação na planilha de custeio no período subsequente, ou seja, até 08/06/2015, data da intervenção e, sendo constatada, devendo também ser ressarcido pelo INDSH.
Ainda, segundo o Governo, auditorias realizadas sobre o contrato constataram a apropriação indevida pela INDSH, a título de depreciação dos bens adquiridos pela SES, mesmo não havendo previsão no contrato. Os trabalhos da auditoria foram realizados in loco de 01 a 05/2014 nas dependências do Hospital Regional de Sorriso – HRS, e analisaram diversas situações que, em tese, representaram lesão ao erário, entre elas a apropriação indevida a título de depreciação de bens, desde o exercício de 2012 até junho de 2014.
A partir dos elementos levantados, a auditoria concluiu pela procedência da denúncia apresentada, uma vez que o INDSH afrontou diversas cláusulas do Contrato de Gestão. Ademais, recomendou a notificação ao INDSH para ressarcir o montante de R$ 992.861,57, em razão das apropriações de valores referentes à conta de resultado, que não podem ser considerados despesa financeira.
A conclusão da auditoria decorre do fato de que ao analisar a planilha de custeio para o processo de chamamento, o item 6, relativo à depreciação foi apresentado como elemento de despesa financeira dessa contratação. Contudo, o entendimento da auditoria é de que “é equivocado para a finalidade proposta, já que a depreciação não representa uma despesa financeira e sim um componente de conta de resultado que só tem eficácia no Demonstrativo de Resultado do Instituto, desde que envolva os bens de sua propriedade”.
Ademais, restou consignado no relatório da auditoria, que os bens adquiridos com recursos da SES/MT, apesar da nota fiscal ser emitida em nome do instituto, devem ser doados à SES/MT imediatamente, e utilizados pelo INDSH durante a execução do contrato de gestão, mas ao final, devem ser devolvidos ao Poder Público, uma vez que a aquisição ocorreu com recursos públicos. Assim, o INDSH é apenas o usuário do bem, e não o seu proprietário. Em relação a isso, o INDSH manifestou-se que: “a depreciação dos bens do hospital Regional de Sorriso continuará a ser registrada no balancete, pois, durante a vigência do Contrato de Gestão, eles pertencem à entidade. Após a rescisão de referido instrumento os bens serão repassados ao Estado por meio de registro contábil adequado, conforme prevê a Lei 6.404/76”.
No que se refere à devolução dos bens, o Estado diz que o Contrato de Gestão estabelece na cláusula segunda as obrigações do INDSH, e determina que compete a este devolver ao Estado contratante, após o término de vigência, toda área, equipamentos, instalações e utensílios, objeto do instrumento, em perfeitas condições de uso, respeitado o desgaste natural pelo tempo transcorrido, substituindo aqueles que não mais suportarem recuperação, conforme Termo de Permissão de uso.
De acordo com o Estado, a auditoria enfatizou que não há sustentação legal para a afirmação de que “após a rescisão de referido instrumento os bens serão repassados ao Estado por meio de registro contábil adequado, conforme prevê a Lei 6.404/76”, uma vez que a esta lei não trata do assunto mencionado, como aduziu o INDSH. “Ademais, de acordo com a auditoria, a depreciação no Estado de Mato Grosso foi implementada por meio a Portaria 159/2012/SEFAZ/MT, posteriormente alterada pelas Portarias 316/12 e 147/2013, que define os prazos de execução do cronograma de implementação das novas regras aplicadas à Contabilidade Pública, em atendimento à Resolução Normativa nº 003/12-TCE/MT”.
Nesse sentido, o Governo verifica “a ausência de justa causa para que o Estado de Mato Grosso arque com o montante de R$ 992.861,57 reais a título de despesa financeira, mesmo sendo conta de resultado”. “Disso resulta que houve o locupletamento indevido do INDSH, o que atende ao segundo requisito para configuração do dever de ressarcir, além do que, consoante destrinchado com riqueza de detalhes na Auditoria Geral do SUS 003/2014/AGSUS/SES/MT, há nexo causal entre o referido enriquecimento do requerido e o empobrecimento do Estado, que foi compelido a pagar R$ 992.861,57, a título de depreciação de bens adquiridos pela SES, mesmo não havendo previsão em contrato” explica.
Portanto, ressalta o Governo, “em razão do dano ao patrimônio público causado pelo pagamento indevido feito a maior, o INDSH deve ressarcir os cofres públicos, pois o valor que o instituto consignou ser uma despesa financeira, não o era, já que este montante não está associado à atividade assistencial, que é o objeto do Contrato de Gestão”.
Para o Governo, o contrato de gestão, cuja disciplina encontra-se prevista na Lei nº 9.637/98, deve ser respeitado e cumprido, em razão do princípio do pacta sunt servanda. “Nesse toar, ao formalizar um ajuste desta natureza, é preciso haver o devido cumprimento, o que resulta na impossibilidade de criar durante a execução obrigações não anteriormente ajustadas, tal como ocorreu no caso em apreço, em que o INDSH se apropriou indevidamente de R$ 992.861,57 do Estado de Mato Grosso, a título de depreciação de bens adquiridos pela SES-MT, mesmo não havendo previsão contratual nesse sentido”.
O Governo justifica que “o fato do contrato de gestão mais se aproximar de um convênio resulta na conclusão de que se o conveniado recebe certo valor, este é vinculado à utilização prevista no ajuste, e não perde a natureza de dinheiro público, de modo que sua utilização só pode ser para os fins previamente previstos no ajuste”.
Segundo o Governo do Estado, verifica que o valor de R$ 992.861,57 não representa uma despesa financeira e sim um componente de conta de resultado, o que resultou no enriquecimento ilícito do INDSH e causou danos de elevado valor ao patrimônio público de Mato Grosso. “Assim, está demonstrado o dever de ressarcir a Administração Pública, impondo-se a condenação do réu. Destarte, no presente caso, a medida liminar mais consentânea com a preservação do patrimônio público é o arresto de bens e valores do INDSH no montante necessário ao ressarcimento pleiteado” cita trecho da ação.
Liminarmente e sem ouvir a parte contrária, o Governo pede à Justiça o arresto de bens e valores do INDSH no montante necessário ao ressarcimento, e no mérito, o Estado pede para que reconheça a total procedência dos pedidos formulados na inicial, para condenar o Instituto a efetuar o ressarcimento da quantia de R$ 992.861,57, acrescidos de juros e correção monetária.
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