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VGNJUR Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 14:27 - A | A

Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 14h:27 - A | A

Operação Ativo Oculto

Empresário é acusado de movimentar R$ 1 milhão em prol de facção de Sandro Louco; prisão mantida

Empresário foi um dos alvos da Operação Ativo Oculto que investiga lavagem de dinheiro em prol de facção de Sandro Louco

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJMT), Rui Ramos, manteve a prisão do empresário de Cuiabá, A.D.A.T, acusado de movimentar mais de R$ 1 milhão em prol da facção criminosa de Sandro da Silva Rabelo, o Sandro Louco. A decisão é da última quarta-feira (06.09).

Segundo os autos, o empresário foi um dos alvos da Operação Ativo Oculto deflagrada em 24 de março pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

Conforme denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), ele é sócio de duas empresas na Capital e possui ainda seis veículos cadastrados em seu nome e sua conta bancária possui alerta de “riscos de incompatibilidade financeira, recebimento de depósitos em espécie em locais distantes de sua atuação, movimentação financeira pelo valor e forma que poderiam configurar burla a identificação da origem e destino”.

O MPE apontou que período de seis meses, qual seja 01 de março de 2021 a 31 de agosto de 2021, o empresário recebeu R$ 1.082.096,55 e destinou recursos R$ 1.062.221,53, ressaltando a ocorrência de 54 depósitos em espécie, todos fracionados em R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, que totalizaram a quantia de R$ 114.750,00.

Além disso, foram identificados “diversos saques, na mesma data, no mesmo local, consistindo em fracionamento de movimentação bancária, conhecida como Smurfing”, tipologia de lavagem de dinheiro que consiste na divisão de uma grande quantia em pequenos valores, com o objetivo de escapar do controle administrativo”.

O empresário entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que foi preso na operação “Ativo Oculto”, tendo sido denunciado por lavagem de dinheiro. Segundo ele, uma eventual condenação resultará em regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o atual cárcere, ofendendo o princípio da homogeneidade, além de indicar que a aplicação de cautelares diversas seria suficiente.

Além disso, apontou que haveria evidente excesso de prazo para formação da culpa, e diante disso, requereu a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com ou sem a aplicação de cautelares diversas.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos afirmou que não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar, assim como inexiste ofensa ao princípio da homogeneidade, “pois a participação na empreitada delituosa é questão a ser dirimida na instrução processual”.

“Além disso, a prisão preventiva deferida em seu desfavor se reveste de caráter excepcional, cautelar, tendo inclusive assento constitucional, diferentemente da segregação para cumprimento de pena, tendo sido ela decretada pela autoridade competente para tanto, mediante ordem escrita e de acordo com as hipóteses permissivas e com os elementos concretos do caso, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais”, sic decisão.

Sobre o pedido de aplicação da extensão prevista no Código de Processo Penal, o magistrado afirmou que não há falar em extensão de benefícios, tendo em vista que não há demonstração de quaisquer condições dos corréus semelhantes às do empresário “tratando-se meramente de pedido genérico, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

“Dessa maneira, não vislumbro, prima facie, patente ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou risco de perecimento ou dano grave e de difícil reparação ao direito do paciente aptos a ensejar a concessão da medida liminar. Em outras palavras, exclusivamente para a tutela inicial pretendida, em princípio não há constrangimento ilegal a ser reconhecido liminarmente pela ausência de demonstração inequívoca do constrangimento ilegal arguido. Não obstante, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao colegiado e não ao relator, em decisão monocrática, no momento oportuno e após as informações e parecer do órgão ministerial, a análise do mérito da impetração. Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural”, diz decisão.

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