O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou a empresa Mavi Engenharia e Construção Ltda, que tem entre os sócios a primeira-dama de Mato Grosso, Virginia Mendes, ao pagamento de R$ 1.715.673,51 milhão ao escritório de advocacia Seabra Fagundes, Ferraz, Mannino e Espirito Santo, com sede no Rio de Janeiro. A decisão é dessa quarta-feira (06.12).
O escritório de advocacia entrou com Ação Monitória narrando que foi contratado pela Mavi Engenharia para fins de instauração de um procedimento arbitral contra a empresa Matrinchã Transmissora de Energia S.A. (“Matrinchã”), por meio de uma “Proposta de Prestação de Assessoria Jurídica” (“Proposta”) firmada em 04 de dezembro de 2015.
Apontou que em contrapartida, a construtora se comprometeu a remunerar o escritório de advocacia na forma do item 4 da proposta: R$ 250.000,00 a título de pro labore inicial, por meio de 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 12.500,00 cada uma valor equivalente a 4,5% sobre o valor bruto auferido pela Mavi Engenharia do procedimento arbitral, a título de honorários de êxito; e valor equivalente a 4,5% sobre o valor bruto que a empresa viesse a economizar em eventual reconvenção ofertada pela empresa Matrinchã no bojo do procedimento arbitral, também a título de honorários de êxito.
Afirmou que a remuneração discriminada no item “i” acima foi regularmente adimplida pela Mavi Engenharia, e dessa forma, o escritório de advocacia cumpriu fielmente o trabalho, mediante a instauração do procedimento arbitral perante a Câmara de Comércio Internacional da Corte Internacional de Arbitragem.
Alegou que no momento da fase de liquidação do procedimento arbitral, ficou decidido que o valor inicialmente reconhecido pela Matrinchã (R$ 37.642.823,21) estava equivocado, uma vez que a quantia correta seria de R$ 46.916.584,22. Assim, empresa realizou novo pagamento à Mavi Engenharia, no valor complementar de R$ 9.273.761,01. Dessa diferença paga à construtora deve a banca de advogados o percentual de êxito (4,5%), que perfaz o montante de R$ 417.319,24.
Ainda segundo o escritório de advocacia que relativamente ao somatório dos pedidos formulados pela Matrinchã em sede de reconvenção, foi obtido pelos advogados uma economia no montante histórico de R$ 28.671.019,79, mas que por mera liberalidade deles, esse montante não foi atualizado para fins de cálculo dos honorários de êxito.
Neste sentido, argumentaram é devida ao escritório a quantia correspondente a 4,5% sobre o valor que deixou de ser pago pela Mavi Engenharia, o que perfaz o montante de R$ 1.290.195,89, requerendo assim a condenação da empresa para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.981.364,22.
Posteriormente, informou que se surpreendeu com um depósito realizado pela Mavi em seu favor no valor de R$ 300 mil, retificando o valor da causa para R$ 1.715.673,51.
Defesa da empresa Mavi Engenharia
Em sua defesa, a Mavi Engenharia entrou com Embargos Monitórios no qual alegou que o negócio jurídico realizado, referente a proposta de honorários advocatícios, deve ser considerado nulo, com supedâneo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a nulidade absoluta é insanável, bem como no artigo 166, I do Código Civil.
Argumentou ainda que os e-mails e prints de WhatsApp não preenchem o requisito disposto no artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser reconhecida a invalidade da prova escrita; assim como acrescentou a inexistência de certeza e liquidez da obrigação perseguida em razão da ausência de documentos essenciais e a ausência de previsão de incidência de juros e correção monetária na proposta de honorários.
A decisão
Em decisão proferida nessa quarta (06), o juiz Yale Sabo Mendes destacou que a forma de pagamento pactuada pela Mavi Engenharia e o escritório de advocacia, proposta de honorários (“Proposta”), foi assinada por Vladmir Nunes, que não exercia cargo de administração na empresa. Mas, que embora referida proposta tenha sido assinada por ele [Vladmir Nunes], verificou-se que o referido funcionário se identificava como “Diretor de Obras”.
“Segundo a teoria da aparência, plenamente aplicável ao caso em comento, o documento assinado por pessoa identificada como Diretor, evidencia sua condição preposta, apta a representar a embargante. Assim, é válida a relação material celebrada por preposto da embargante, que se apresentou com poderes para tal finalidade, salientando-se inexistir qualquer prova, ou mesmo indício, de má-fé ou vício na formação do contrato em questão”, diz decisão.
Sobre alegação de imprestabilidade da prova fundada em e-mails e conversas de WhatsApp desacompanhados de ata notarial, o magistrado disse que não há ilegalidade em relação aos prints, tendo em vista que a Mavi “sequer alegou suposta fraude ou omissão pelo escritório, o que poderia ser facilmente comprovado caso a empresa tivesse anexado as mesmas conversas pelo seu aparelho telefônico”.
“Logo, a mera alegação de que é possível editar todo o conteúdo da mensagem não é suficiente para afastar a idoneidade da prova documental acostada aos autos. Portanto, ao contrário, a Embargante [Mavi] se limitou a lançar dúvida sobre a idoneidade da prova documental, sem apresentar um mínimo de prova da sua alegação, nem mesmo protestar pela produção da prova pericial, impondo a rejeição desse ponto dos embargos”, diz outro trecho da decisão.
Além disso, o juiz ainda frisou que a Ação Monitória se encontra lastreada em contrato de prestação de serviços, assim como notas fiscais, acompanhada das suas respectivas faturas, o que conforme o magistrado, prova existência da dívida e do seu valor.
“A documentação juntada pela Embargada se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação. Desta feita, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos, e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela Embargante. [...] ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 487, I c/c art. 700 do CPC, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e por consequência JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para o fim de declarar constituído de pleno direito, em título executivo, o crédito do Autor no valor total de R$ 1.715.673,51 acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da obrigação”, diz outros trechos da decisão.
Outro Lado – O tentou contato com o advogado da empresa Mavi Engenharia, Leonardo da Silva Cruz, mas até o fechamento não obteve êxito. A reportagem segue à disposição caso a empresa queira se manifestar.
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