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VGNJUR Quarta-feira, 30 de Junho de 2021, 15:42 - A | A

Quarta-feira, 30 de Junho de 2021, 15h:42 - A | A

danos morais

Empresa aérea terá que indenizar morador de Cuiabá por 30 horas de atraso em voo

Empresa terá que pagar indenização de R$ 8 mil para passageiro

Lucione Nazareth/VGN

Blog do Bruno Muniz

Linhas aéreas

 Empresa terá que pagar indenização de R$ 8 mil para passageiro

 

 

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar danos morais a passageiro de Cuiabá por tê-lo deixado mais de 30 horas à espera para embarcar. A decisão é dessa terça-feira (29.06).

Consta dos autos, que o passageiro B.O.P entrou com Ação de Indenização contra a companhia aérea informando que contratou da empresa serviços de transporte aéreo partindo de Goiânia (Goiás) para Cuiabá com saída prevista às 22h35min do dia 03 de fevereiro de 2020 e chegada às 23h05 min do mesmo dia.

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O cliente narra que chegou no Aeroporto de Goiânia com 1 hora de antecedência, quando foi informado de que o voo havia sido cancelado, tendo sido realocado para um voo com saída de Goiânia no dia 04 de fevereiro às 11h30min, com conexão em Guarulhos (São Paulo) e chegada em Cuiabá no dia seguinte (05) às 09h10min, totalizando um atraso de 33 horas.

Além disso, ele afirmou não ter sido prestada qualquer assistência com alimentação e hospedagem pela Azul Linhas Áreas durante o tempo da conexão na cidade de Guarulhos, embora a informação obtida no Aeroporto de Goiânia era de que seria prestada a assistência necessária.

“Considerando o ato arbitrário e ilícito praticado pela ré, pretende a parte autora uma compensação pecuniária que possa ressarcir os danos morais ocasionados pelos eventos em que se viram completamente humilhados e frustrados ante a negligência da ré, no valor de R$ 10.000,00”, diz trecho dos autos.

A Azul alegou em sua defesa que a alteração do voo foi inevitável, eis que se deu em razão de readequação da malha aérea, negando qualquer dano e ao final pedindo a improcedência da ação.

Em sua decisão, a juíza Ana Paula da Veiga afirmou que não tem como acolher a tese de necessidade de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, “como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pela antecipação de voo, ainda mais porque se trata de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço”.

Segundo ela, ficou configurada a falha na prestação dos serviços, pela antecipação de voo, com necessidade de realocação, desembolso de valores e atraso para a chegada ao destino final, emerge o dever de reparar pelos danos materiais e morais causados ao consumidor.

“Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação de indenização proposta por B.O.P em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença”, diz trecho da decisão.

 

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