A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso “perdoou” dois homens pelo furto de um par de chinelos no valor de R$ 124,90, em Tangará da Serra (a 239 km de Cuiabá).
Consta dos autos que Eduardo Ramos de Souza e Adenan Aparecido Gomes da Silva foram absolvidos pelo furto qualificado, com base na aplicação do princípio da insignificância.
Em primeira instância, Eduardo e Adenan foram condenados à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.
Contudo, a Primeira Câmara entendeu que o objeto furtado não possui valor expressivo, sendo que à época do crime, em 2019, o valor correspondia a 13% do salário mínimo vigente. “No caso, o bem não possui valor expressivo, (..) bem como o valor do par de chinelos foi restituído integralmente à vítima”, consta na decisão que proveu o recurso para absolver os apelantes do furto qualificado. Ainda conforme a decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado o entendimento para aplicar o princípio da insignificância quando os bens subtraídos estiverem avaliados entre 10% e 20% do salário mínimo. “O direito penal deve se importar com bens jurídicos que representem maior relevância social, ‘limitando-se a punir as condutas mais graves [...] e mais essenciais à sociedade’”, diz trecho da decisão do TJMT.
A decisão também cita que não há vantagem ou ganho à sociedade a condenação de duas pessoas pelo furto de um par de chinelos, já pagos.
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