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VGNJUR Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020, 10:36 - A | A

Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020, 10h:36 - A | A

Fundo Partidário

Desembargadora revê decisão e não libera R$ 688 mil bloqueados para Flávio Frical

No entanto, a desembargadora suspendeu novas constrições.

Rojane Marta/VG Notícias

A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT), Eliney Bezerra Veloso, reviu sua decisão que havia liberado recursos bloqueados do Fundo Partidário do candidato a prefeito de Várzea Grande, empresário Flávio Frical (PSB), derrotado nas urnas, e determinou o bloqueio novamente de R$ 668 mil da conta da campanha do empresário. Os recursos foram bloqueados para quitar dívidas trabalhistas.

A decisão, proferida nesta terça-feira (01.12), atende embargos de declaração, propostos por Mario Júlio de Lima, um dos credores habilitados no processo principal. Conforme consta da decisão desta terça da desembargadora, o pedido não se trata de reformar a decisão liminar, mas, para aprimorar a prestação jurisdicional.

Diante disso, a desembargadora determinou efeito suspensivo ao agravo regimental para que os valores bloqueados na conta corrente da campanha do candidato não sejam liberados para Flávio Frical até decisão final do recurso, e manteve, no entanto, a suspensão de novas constrições.

“Considerando que a pretensão do peticionante consiste, em verdade, na reforma da decisão liminar e não propriamente sua complementação, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional, recebo, com fulcro no princípio da fungibilidade, os embargos de declaração encartados ao ID. 04fb53a como Agravo Regimental. Mantenho a decisão de ID. b4cb4dd por seus jurídicos fundamentos. Nada obstante, considerando que em sua manifestação o litisconsorte impugna, até mesmo, a legitimidade da parte impetrante, com esteio no poder geral de cautela conferido pelo art. 300 e seguintes do CPC, imprimo efeito suspensivo ao agravo regimental para que os valores bloqueados na conta corrente do Banco do Brasil n.º 80.228-X não sejam liberados ao impetrante até decisão final deste recurso, mantida, no entanto, a suspensão de novas constrições”.

 

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