A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, da ex-servidora da Câmara Municipal, Mabel Monica Campos Mayer Vicente, que almejava a reintegração no cargo. A decisão é da última quinta-feira (13.06).
Em julho de 2023, após mais de três décadas de trabalho na Câmara de Vereadores, Mabel Monica teve sua estabilidade funcional cancelada e foi desligada do quadro funcional da Casa de Leis, em decorrência de decisão judicial.
A defesa da ex-servidora entrou com recurso no TJMT alegando que ingressou no serviço público desde 1984, como auxiliar administrativo, junto à Prefeitura Municipal de Livramento, tendo permanecido neste cargo até junho de 1989, e em 22 de junho daquele ano, tomou posse como servidora da Câmara de Várzea Grande, vindo a ser declarada estável através do Ato 048/2000.
Argumentou que, em meados de 2015, tomou conhecimento da abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar irregularidades quanto à sua nomeação e sua estabilidade. Segundo ela, o citado PAD foi enviado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) sem julgamento, apenas com relatório da comissão, tendo o órgão fiscalizador ordenado a anulação da estabilidade, ao argumento de que o referido processo havia concluído pela ilegalidade. Após isso uma decisão judicial anulou o ato e a desligou dos quadros funcionais da Câmara, sem o devido julgamento do PAD que apurou os fatos.
Mabel frisou que não prestou concurso público, mas já estava no serviço público há cinco anos, como servidora, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, se tornou apta a ser efetivada naquele cargo que se encontrava, conforme regra do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ao final, ainda destacou que no processo não foi considerado o tempo de serviço na Prefeitura de Livramento que foi de 1984 a 1989.
A relatora do recurso, Helena Maria Bezerra, apontou que ficou demonstrado que Mabel foi intimada sobre PAD, assim como teve, teve acesso à cópia integral do processo por intermédio de advogado, e que ela permaneceu ilegalmente no cargo mesmo após a recomendação do TCE pela anulação do ato de estabilidade.
Em outro ponto, a magistrada afirmou que compete ao Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, “sendo-lhe defeso adentrar do âmbito do mérito, que está sob o crivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
“É impossível ao Poder Judiciário, portanto, promover dilação probatória ou incursionar no mérito administrativo em sede de mandado de segurança. [...] Considerando que não restou comprovada a abusividade ou ilegalidade do ato administrativo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Pelo exposto, em aplicação analógica a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto”, diz decisão.
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