A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Aparecida Ferreira Fago, negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – Subsede de Cuiabá (Sintep/Cuiabá) no qual requeria que a Prefeitura da Capital se abstenha de conferir perda de pontos na avaliação de desempenho dos profissionais da educação (substituídos) que tenham gozado no último ano qualquer uma das ausências/licenças. A decisão é do último dia 16 deste mês.
O Sindicato entrou com Ação Declaratória de ilegalidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência antecipada proposta, contra a Prefeitura de Cuiabá sob alegação de que o ato praticado deve ser anulado em razão de violação do princípio da legalidade restrita, “extrapolação da regulamentação por falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato e da sindicabilidade do ato discricionário por desvio de finalidade”.
Porém, o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu o pedido liminar sob argumento que o Sintep/Cuiabá não conseguiu comprovar a existência do “fumus boni juris, uma vez que o Sindicato não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelo município, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao ente público”.
Descontente com a decisão, o Sindicato apresentou recurso no TJMT citando risco ao resultado útil do processo reside no fato de que os efeitos da avaliação de desempenho profissional serão aplicados não só para a progressão como também para a atribuição de aulas – procedimento em que são conferidos aos profissionais a unidade de lotação”.
Ressaltou ainda que “não poderiam as Portarias de número 372/2022 e de número 373/2022 com a finalidade de regulamentar a avaliação de desempenho profissional, considerar a transmudação do direito a licença para qualificação profissional em licença prêmio, pois tal sanção/dever não é estabelecido no Decreto (inciso I do artigo 23 da Lei de Processo Administrativo)”.
Em sua decisão, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira, disse que por ora não existe elementos de prova suficientes a admitir, a concessão da tutela pretendida, “notadamente pela ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento”.
Conforme ela, bem pontuou o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, “a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a agravante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pela recorrida, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta atribuída ao ente público”.
“Não verifico o requisito da urgência que justifique a concessão de tutela, não havendo risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação caso o direito pleiteado seja reconhecido por ocasião da apreciação do mérito, motivo pelo qual mostra-se prudente o aguardo do contraditório. Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que impõe”, diz decisão.
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