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VGNJUR Terça-feira, 18 de Junho de 2024, 15:15 - A | A

Terça-feira, 18 de Junho de 2024, 15h:15 - A | A

AÇÃO JUDICIAL

Desembargadora mantém desconto da alíquota previdenciária em 14% aos policiais civis de MT

Policiais civis pedem suspensão do desconto previdenciário na atual alíquota

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido do Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado (SINPOL/MT), que tentava suspender o desconto da alíquota previdenciária de 14% no pagamento antecipado do 13º salário aos policiais civis. A decisão é do último sábado (15.06).  

A SINPOL/MT entrou com recurso contra decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá que manteve o desconto da alíquota. No pedido requereu o reconhecimento da ilegalidade do desconto no pagamento antecipado do 13º salário dos meses de janeiro a maio de 2020, no percentual de 14%, por ofensa ao princípio da irretroatividade cumulado com a anterioridade nonagesimal.   

Consta dos autos, que em 19 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei Complementar n° 654, a qual majorou a alíquota de contribuição previdenciária do servidor público estadual de 11% para 14%. Sustentou que o Governo do Estado teria anunciado que o pagamento do décimo terceiro salário seria realizado no mês de junho de 2020, com o desconto da contribuição previdenciária no percentual de 14%, violando os princípios da irretroatividade e nonagesimal.   

Ao final, requereu a reformar da sentença para determinar que a cobrança da alíquota instituída pela LC 654/2020 passe a incidir apenas ao fato gerador correspondente a sua vigência com incidência do décimo terceiro de maneira proporcional aos duodécimos, ou seja, a partir de 01 de junho de 2020, ou seja mantendo-se a proporcionalidade de 5/12 de 11% e 7/12 de 14%.

Na decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra apontou que em se tratando de 13º salário pago aos servidores públicos do Estado, resta definido na Lei Complementar Estadual 04/90 que a gratificação corresponde à remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro e será pago até dezembro, “sendo assim, resta claro que também nesses casos o fato gerador é a remuneração de dezembro, ainda que o pagamento seja antecipado”.  

“Importa frisar que, este e. Tribunal já tem decidido nesse sentido, ou seja, no sentido de reconhecer que o fato gerador da gratificação natalina é a remuneração de dezembro, quando o subsídio é devido, o que admite a aplicação da alíquota majorada por lei, mesmo em caso de antecipação de pagamento”, diz trecho da decisão.

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