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VGNJUR Domingo, 19 de Maio de 2024, 17:00 - A | A

Domingo, 19 de Maio de 2024, 17h:00 - A | A

decisão judicial

Desembargadora mantém decreto do Governo de MT que impacta na cobrança de ICMS na conta de luz

CDL/VG entrou com pedido tentando suspender decreto que impacta no cálculo do ICMS na conta de luz

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido Câmara de Dirigentes Lojistas de Várzea Grande (CDL/VG) e manteve decreto do Governo do Estado que impacta no cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado na conta de luz das empresas de Mato Grosso. A decisão é da última quarta-feira (15.05).

A CDL/VG entrou com recurso contra decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, que denegou Mandado de Segurança contra a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), no qual reconheceu a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita.

A entidade alegou que o artigo 72, §§ 11 e 12 do Decreto 2.212/2014, em vigor no Estado de Mato Grosso e com efeitos concretos, uma vez que esta impõe a cobrança de ICMS sobre a parcela da demanda “utilizada” pelos consumidores, o qual configura incidência do tributo fora dos parâmetros constitucionais, prescritos no artigo 155, II, da Constituição da República, consoante definido em tese do Supremo Tribunal Federal (STF): “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Nesse sentido, assevera que não há que se cogitar acerca da ausência de prova, visto que a impetração é contra o ato coator de exigir um critério quantitativo (critério material não previsto no art. 155, II, da Constituição) em discrepância do figurino constitucional afeto à não incidência do imposto sobre parcela que não representa consumo de energia, mas sistema elétrico preparado, via contrato, aos associados da CDL/VG, logo, o decreto aplicado pela Sefaz/MT extrapolaria os limites da legalidade, pois equiparam o valor da potência com o valor correspondente da energia elétrica, equiparando institutos distintos para fins de tributar parcela não prevista no artigo 155, II, da Constituição da República.

Ao final, requereu para que seja assegurado às empresas substituídas pela CDL/VG, a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre toda demanda de potência contratada, limitando-se a incidência do imposto estadual tão somente à energia efetivamente consumida.

Ao analisar o pedido, a desembargadora Helena Maria Bezerra, afirmou que o TJMT possui entendimento de que não é cabível Mandado de Segurança preventivo, “porquanto a pretensão de determinar ao fisco que não efetue atos de cobrança se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, medida que se mostra inviável nestas searas jurídicas, além da hipótese demandar dilação probatória”.

“Na verdade, a Recorrente busca obter do judiciário um pronunciamento de caráter normativo genérico, o que é inaceitável em nosso ordenamento jurídico, pois não há como restringir à Administração seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da necessária fiscalização por parte do Fisco Estadual”, diz decisão.

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