A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ/MT), desembargadora Maria Erotides Kneip, anulou a condenação contra o ex-prefeito de Tabaporã (a 643 km de Cuiabá), Percival Cardoso Nóbrega, por ato de improbidade administrativa, afastando a sanção que suspendeu seus direitos políticos. A decisão é da última terça-feira (17.10).
De acordo com os autos, o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública, em 2004, contra Percival Cardoso Nóbrega e seu irmão, Claudemir Cardoso de Jesus, em razão de irregularidades detectadas na doação de calcário. Segundo a denúncia, Percival efetuou a doação de 97 toneladas de calcário e que foram entregues na propriedade rural Claudemir.
O Juízo da Vara Única de Tabaporã julgou procedente os pedidos para condenar Percival Cardoso Nóbrega e Claudemir Cardoso às sanções de suspensão política pelo período, pagamento de multa, e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais do poder público e ressarcimento do dano.
O ex-prefeito entrou com recurso no TJMT apontando ausência de dolo ou má-fé, inexistindo desvio de bem público, nem qualquer prejuízo ao erário. Argumentou que Claudemir Cardoso, seu irmão, se enquadra como pequeno produtor, no perfil estabelecido no Termo de Doação nº 048/2011, inexistindo qualquer ilegalidade.
Já Claudemir Cardoso afirmou que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo - o dolo, além da desproporcionalidade e falta de razoabilidade das sanções aplicadas.
A relatora dos recursos, a desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que o Ministério Público desenvolveu sua tese nos autos “na presença do dolo genérico, sem apontar quais seriam as condutas que comprovariam o dolo específico no ato praticado”.
Conforme ela, não é possível concluir, por meio da análise dos documentos juntados durante a instrução processual, o dolo específico dos investigados em causar dano ao erário, por meio da distribuição do calcário sem a observância de critérios objetivos, a título de “empréstimo”, sem a devida comprovação de devolução.
“Da leitura do trecho sentencial, conclui-se pela ausência de demonstração de dolo específico, não podendo os requeridos serem condenados pela prática de ato ímprobo sob o fundamento de falta de cautela e zelo com a coisa pública. Isto porque o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Nesse cenário, não resta demonstrada nos autos a má-fé, caracterizada pelo dolo específico na conduta dos apelantes, sendo descabido pretender sua condenação como agente ímprobo, a imputar-lhe sérias sanções administrativas”, diz trecho ao deferir os recursos, e consequentemente anulando a decisão.
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