A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip, deferiu recurso do ex-chefe da Defensoria Pública do Estado, André Luiz Prieto, e anulou condenação por irregularidades na contratação de produtora de vídeos. A decisão é dessa quinta-feira (14.12).
André Prieto foi condenado em setembro de 2020 por ato de improbidade por irregularidades na contratação com dispensa de licitação da empresa Ilex Filmes, prevendo gastos no valor de R$ 229.500,00 por parte da Defensoria Pública.
Ele foi condenado a efetuar ressarcimento integral do dano ao erário, perdão da função pública, suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos; e o pagamento de multa civil.
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Prieto entrou com Recurso de Apelação no TJMT argumentando que os elementos probatórios trazidos aos autos não restou demonstrado o elemento dolo a caracterizar a conduta ímproba, nem sequer ficou caracterizado que tenha agido com culpa.
Destacou que “ficou amplamente comprovado que já existia um procedimento licitatório em curso, entretanto, a assinatura de um termo de cooperação técnica durante sua tramitação ensejou a situação emergencial autorizativa da contratação, uma vez que se havia necessidade de se fazer uso do espaço concedido gratuitamente na TV Assembleia para a veiculação de vídeos institucionais.”
Assinalou o referido termo tinha duração de 12 meses, a comprovar a insuficiência de prazo para que se concluísse o procedimento licitatório anteriormente instaurado, além disso há parecer jurídico sólido da Assessoria Jurídica da Defensoria Pública, de que era possível a dispensa de licitação.
Enfatizou a regularidade fiscal, tributária e previdenciária da empresa contratada, bem como a confirmação da prestação dos serviços contratados; e argumentou que o “suposto” prejuízo foi calculado de forma presumida.
“Total ausência de dolo, como elemento subjetivo fundamental para uma condenação, bem como ser impossível a imposição de um ressarcimento de um serviço que foi efetivamente prestado e comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou diretamente deles”, sic pedido.
Ao final, Prieto requereu seja julgado improcedente os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, eis que o ato praticado pelo apelante não constitui improbidade administrativa, nos termos da lei que rege a espécie, pois não revela dolo e tampouco má-fé ou mesmo culpa; caso haja desprovimento, que seja acolhido os pedidos a respeito das sanções impostas, a fim de seja observada a proporcionalidade; a exclusão da pena de perda do cargo público em face da perda do objeto superveniente em virtude da demissão do apelante há mais de seis anos.
A relatora do recurso, a desembargadora Maria Erotides, destacou que não há demonstração do elemento subjetivo na conduta de André Prieto. Ainda segundo ela, analisando autos “conclui-se pela ausência de demonstração de dolo específico, não podendo o requerido ser condenado pela prática de ato ímprobo sob o fundamento de falta de cautela e zelo com a coisa pública”.
“Nesse cenário, não resta demonstrada nos autos a má-fé, caracterizada pelo dolo específico na conduta dos apelantes, sendo descabido pretender sua condenação como agente ímprobo, a imputar-lhe sérias sanções administrativas. Em face do exposto, com fulcro no art. 936 do CPC, à luz do Tema 1199/STF, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial”, diz decisão.
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