O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, negou liminar ao Governo do Estado e manteve suspenso Lei Estadual 11.702/2022 que criou o Programa de Peixamento na Barragem da Usina Hidrelétrica do Manso, com objetivo de equilibrar as espécies de peixe no local e reduzir a população de piranhas. A decisão é dessa quinta-feira (17.02).
Consta dos autos, que Furnas Centrais Elétricas entrou com petição consistente na suspensão da “exigibilidade do cumprimento da Lei do Peixamento em relação à ela (Furnas), tendo em vista as suas diversas inconstitucionalidades, determinando-se que o Governo do Estado, e as Prefeituras de Chapada de Guimarães e Nova Brasilândia, se abstenham de aplicar a empresa qualquer penalidade ou restrição de direitos em decorrência da Lei, até o trânsito em julgado de decisão de mérito”. A Justiça deferiu o pedido.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça alegando a inadequação da via eleita, pois, segundo entende, a Furnas “utiliza a ação declaratória como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”. Alegou que a Lei Estadual 11.702/2022 é uma norma de efeitos concretos, de sorte que não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.
No mérito, argumentou que a mencionada lei não incorre em afronta aos princípios da prevenção, precaução e razoabilidade, de sorte que a decisão atacada, “ao defender a preponderância de seus estudos particulares em detrimento da legislação vigente, ignora completamente a autonomia técnica inerente ao ente público, o qual decidiu por editar lei relativa à proteção ambiental, e ssim, não deve prevalecer a decisão que, supostamente amparando-se nos princípios da prevenção e da precaução, ignora completamente a discricionariedade técnica do Estado de Mato Grosso, na tentativa de impor seu entendimento”.
Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal, disse que a Usina Hidrelétrica do Lago do Manso está em operação há mais de duas décadas, e a Lei em debate, que impõe a obrigação de repovoamento com espécies de peixes no reservatório, foi editada, somente, no ano de 2022, “logo se entende que não há urgência na implantação das referidas medidas, apta a justificar o deferimento do efeito suspensivo”.
O magistrado citou ainda parecer técnico da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema-MT) no qual aponta que o reservatório denominado Lago do Manso “não é um ambiente natural, mas sim, resultado de intervenção antrópica no rio Manso que resultou em alterações profundas e irreversíveis no ambiente natural outrora existente”. “Destaca-se ainda que proliferação de piranhas e a perda local de espécies de interesse esportivo e comercial, a exemplo de outros reservatórios, eram previsíveis”, sic parecer.
Diante disso, Vidal negou liminar ao Estado: “Diante desse cenário, em razão das particularidades do caso, prudente, e até recomendável, que a temática recursal seja apreciada pelo Colegiado, quando do julgamento do mérito deste Recurso. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal”, diz decisão.
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