O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Luiz Leite Lindote, negou pedido do vereador de Barra do Garças, Paulo Bento de Morais, e manteve empréstimo de R$ 10 milhões solicitado pelo prefeito Adilson Gonçalves. A decisão é da última sexta-feira (07.06).
O parlamentar entrou com Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Barra do Garças, que indeferiu a liminar "para interrupção do procedimento de liberação de crédito contratado junto ao Banco do Brasil ou bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do município”.
Ele argumentou que a iminência do dano e sua difícil ou impossível reparação, além da ausência de fundamentação, pela inexistência de "estudo de impacto orçamentário-financeiro" e pela dívida contraída ultrapassar "dois exercícios financeiros, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Apontou ainda a violação à legalidade e à razoabilidade, já que “os atos normativos com efeitos concretos de aumento de despesas aos cofres públicos desacompanhados de previsão orçamentária são nulos de pleno direito”, além do mais “a citada operação de crédito foi realizada sem a observância dos requisitos estabelecidos em lei, bem como a estimativa de impacto orçamentário e a correta adequação com as leis orçamentárias anuais, tal como dispõe nos pareceres jurídicos e financeiros da Câmara Municipal de Barra do Garças”.
Ao final, requereu a interrupção da liberação do crédito junto ao Banco do Brasil ou, se o crédito já houver sido liberado, bloqueio dos valores nas contas da Prefeitura.
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Em sua decisão, o desembargador José Luiz Lindote afirmou que pelo fato do empréstimo ser para pavimentação asfáltica no município, está presente o "periculum in mora" inverso (reverso), visto que “o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por diversas vezes, já reconheceram que a interrupção de obras públicas relevantes para a coletividade acarreta não só lesão à ordem, mas também à economia pública, por acarretar gastos extraordinários sem dotação orçamentária."
“Assim sendo, INDEFIRO a almejada antecipação da tutela recursal”, diz decisão.
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