O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Luiz Carlos da Costa, negou pedido do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Sérgio Ricardo, e manteve ação da Ararath, por suposta compra de vaga não órgão de Contas.
A ação foi proposta em 19 de dezembro de 2014, pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Sérgio Ricardo de Almeida, Alencar Soares, Blairo Borges Maggi, Éder Moraes Dias, Gércio Marcelino Mendonça Junior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, tendo em vista suposta compra de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por Sérgio Ricardo, no ano de 2009, em vaga que viria a ser provida por indicação da Assembleia Legislativa. O Ministério Público afirma que, no âmbito da “Operação Ararath”, teria sido desvendado um esquema fraudulento que supostamente dissimulava atividades ilícitas em detrimento do erário.
Em recurso de Agravo de instrumento, Sérgio Ricardo pede a decretação da prescrição intercorrente, sob alegação de que, “a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 19/12/2014, dentro do prazo prescricional para ajuizamento da ação, todavia, passados mais de sete anos, ainda não há sentença de mérito prolatada, estando o processo, neste momento, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento.
“Com efeito, segundo as regras atuais da prescrição, a ação distribuída em 19/12/2014 deveria ter sido sentenciada, obrigatoriamente, até 19/12/2018”, justifica.
A defesa do conselheiro afirma que, “ainda que o direito de ação seja exercido no tempo devido, com o aforamento da demanda dentro do prazo prescricional, o ordenamento jurídico tem meios para impedir que as demandas se prolonguem indefinidamente no tempo. “Assim, no curso de um procedimento judicial, pode ocorrer a prescrição intercorrente”.
Contudo, o desembargador entende que para configuração da prescrição intercorrente é necessária a paralisação injustificada e prolongada do processo, pela inércia do titular do direito. Ele cita trecho do parecer do MPE: “embora decorrido lapso superior a quatro anos desde o ajuizamento da ação, não há que se falar em inércia, posto que o Ministério Público agiu diligentemente, todas às vezes em que foi instado. Ademais, não se pode olvidar que a ação foi deflagrada contra 09 réus, com procuradores distintos, observando a legislação vigente à época dos fatos que previa rito processual especial (fase de notificação com apresentação de defesa prévia e de citação com apresentação de contestação)”.
Diante disso, mantém o acórdão que negou a prescrição intercorrente. “Em conclusão, a decisão agravada é compatível com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, a autorizar decisão unipessoal do relator”, diz decisão proferida em 05 de setembro de 2022.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).