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VGNJUR Segunda-feira, 07 de Março de 2022, 17:49 - A | A

Segunda-feira, 07 de Março de 2022, 17h:49 - A | A

HC

Desembargador mantém ação penal contra delegado acusado de “caluniar” MPE

No HC, Stringueta alega sofrer constrangimento ilegal

Rojane Marta/VGN

O desembargador Juvenal Pereira da Silva negou habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo delegado Flavio Stringueta para trancar ação pena em que é acusado de “caluniar” o Ministério Público de Mato Grosso, por meio de artigo publicado nos sites regionais.

No HC, Stringueta alega sofrer constrangimento ilegal, imposto pelo juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, em ação penal em que lhe é imputada a prática dos crimes de calunia e difamação. Ele requer a concessão da medida liminar a fim de suspender o andamento da ação penal até o julgamento do HC, e, no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal, reconhecendo-se a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.

Na ação penal, o MPE alega que em 27 de fevereiro de 2021, Stringueta, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, caluniou, difamou e injuriou os ofendidos: José Antônio Borges Pereira, Patrícia Eleutério Campos, João Ribeiro da Mota, Luis Alexandre Lima Lentisco, Cassia Vicente de Miranda Hondo, Adalberto Ferreira de Souza Junior, Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho, Elton Oliveira Amaral, Marcelo Mantovanni Beato, Samuel Telles Costa, Roberto Aparecido Turin, Herbert Dias Ferreira, Luiz Fernando Rossi Pipino, Milton Pereira Merquíades, Daniela Crema da Rocha de Souza, Fernanda Pawelec Vasconcelos, Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira, Sérgio Silva da Costa, Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes Oliveira e Luiz Eduardo Martins Jacob Filho, todos membros do Ministério Público Estadual, em razão de suas funções e por um meio que facilita a divulgação, qual seja, a internet”.

Em decisão proferida nesta segunda (07.03), o desembargador destacou que ao analisar “os documentos juntados aos autos, constata-se que, por ora, não há que se falar em ausência de justa causa, porquanto seu reconhecimento somente é viável quando comprovado, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade do delito; o que não se verifica a princípio na hipótese dos autos”.

“Assim, não concebo plausibilidade na pretendida suspensão do curso da ação penal que tramita contra o paciente, pois pelos elementos a mim ora apresentados, não vislumbro, pois, como aferir, de plano, o aventado constrangimento ilegal, inclusive porque as questões suscitadas como elementos demonstrativos dessa coação ilegal não estão devidamente comprovados de forma cabal e indene de dúvida, dependente, pois, de elementos de convicção a serem possivelmente propiciados com as informações da autoridade dita coatora”, cita trecho da decisão.

Ainda, o desembargador registra que “o exame dos argumentos sustentados na impetração, neste momento, certamente configurará medida desaconselhada, fazendo-se imprescindível a prévia solicitação das informações ao juízo monocrático e o parecer da cúpula ministerial, para que, posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas neste remédio heroico”.

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