O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mario Roberto Kono, determinou que o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG) promova a transferência da titularidade unidade consumidora (energia elétrica) do imóvel da Estação de Tratamento de Esgoto [ETE Chapéu do Sol] para seu nome. A decisão foi proferida na última quinta-feira (1º.08), atendendo recurso da empresa Ductievicz Incorporadora Ltda, patrocinada pelo advogado Marcelo Dala.
A empresa entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão do juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, que negou pedido liminar sob alegação de que a Prefeitura de Várzea Grande sofreria danos econômico imediatos.
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Discordando da decisão, a empresa disse que, trata-se de incorporadora, no ramo de parcelamento do solo e que em razão de sua atividade celebrou com o Ministério Público Estadual (MPE), um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a desmembrar a área que contempla ETE doá-la ao município de Várzea Grande.
Destacou que se comprometeu junto ao DAE, que promoveria a quitação das faturas da Estação de Tratamento até a sua efetiva entrega, até o limite de R$ 65.250,00. Argumentou que, por meio da Lei Municipal nº 5.086/2023, a autarquia municipal foi autorizada a receber a doação do imóvel, conforme pactuado.
Afirmou ainda que, a própria legislação estabelece que o DAE responda, a partir da doação, por todos os tributos incidentes sobre o imóvel e por qualquer obrigação que incida sobre ele, contudo, a incorporadora continua a suportar prejuízos na ordem de R$ 225 mil, tendo em vista que a autarquia deixou de transferir a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, mesmo notificada extrajudicialmente.
O relator do pedido, desembargador Mario Roberto Kono, disse que os indícios levam a crer que, mesmo após decorrido mais de 1 ano da edição da lei e da lavratura da escritura pública de doação do imóvel em que foi edificada a Estação de Tratamento de Esgoto, o DAE/VG se encontra em mora em cumprir a obrigação de assumir as despesas que incidem sobre o imóvel.
“Evidencia-se a plausibilidade do direito e o perigo de dano aventado pelo Recorrente, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, o DAE deveria suportar as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica da Estação de Tratamento de Esgoto, que todavia, estão a ser custeadas pela Incorporadora, causando-lhe prejuízos financeiros. Outrossim, não se vislumbra o risco de dano inverso em, por meio de tutela de urgência, compelir o poder público a transferir a titularidade de conta de energia elétrica, de imóvel que detém a titularidade. De mesmo modo, acaso, ao final da demanda, esta venha a ser julgada improcedente, o Autor poderá, eventualmente, ser obrigado a ressarcir os valores despendidos pelo ente público”, diz decisão
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