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VGNJUR Sábado, 25 de Setembro de 2021, 08:42 - A | A

Sábado, 25 de Setembro de 2021, 08h:42 - A | A

Revisão Criminal

Conselheiro não consegue fazer acordo com o MPF: “medida não irá reprovar o mal produzido por ele”

Ministro do STJ decidiu que cabe ao MPF aceitar ou não

Rojane Marta/VGN

Lucas Ninno

Waldir Teis-conselheiro

 Conselheiro não consegue fazer acordo com o MPF: “medida não irá reprovar o mal produzido por ele”

 

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Waldir Teis, que retornou à função nessa quinta (23.09), não conseguiu firmar acordo de não Persecução Penal com o Ministério Público Federal, bem como que a negativa do órgão fosse reavaliada pela 2ª Câmara de Revisão Criminal do MPF.

A defesa de Teis recorreu ao Superior Tribunal de Justiça pedindo reanálise da propositura do Acordo de Não Persecução Penal pela 2ª Câmara de Revisão Criminal do MPF – pois a sub-procuradora condutora da acusação não pode jamais ser a instância única para apreciação do direito assegurado ao réu, além de se tratar de um controvertido delito de médio potencial apontado na denúncia; e, ao ver da defesa, manifestamente descabido e atípico.

Para a defesa, Waldir Teis tem o direito em obter um acordo de não persecução penal, independentemente do mérito da ação penal. “Desta forma, em nome do princípio da oportunidade processual, da legalidade e isonomia, nos termos do artigo 28-A do CPP, requer seja determinada a remessa ao órgão revisor colegiado do MPF para a devida apresentação de proposta de acordo de não persecução penal, designando-se, oportunamente, audiência para tanto (§4º.), suspendendo-se o presente feito até ulterior deliberação dessa Corte” diz trecho do pedido.

Contudo, o MPF manifestou-se dos autos relatando que não estariam presentes os requisitos para proposta de não persecução penal. “In casu, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para viabilizar a proposta de não persecução penal. Existe ampla investigação criminal em andamento contra o denunciado, que demonstra que qualquer medida despenalizadora não serviria a reprovar o mal produzido pela conduta praticada e tampouco prevenir futuras práticas de outras infrações penais. Ademais, dada a afronta direta a uma decisão de busca e apreensão exarada por esta Corte, a medida não se mostra suficiente para a prevenção e reprovação penal” diz trecho da manifestação.

O MPF explica que, em se tratado de atribuições originárias do Procurador-Geral da República, diretamente ou por delegação, a análise da viabilidade do ANPP é irrecorrível, seja porque não há autoridade superior a se recorrer no âmbito do MPF, seja porque a PGR é único e exclusivo membro do Ministério Público com atribuições propriamente definidas na Constituição Federal (Titular da Ação Penal originária no Superior Tribunal de Justiça). Leia mais: Waldir Teis quer acordo de não persecução penal e revogação de cautelares; MPF é contra

“Assim, aceitar a aplicação do art. 28 do CPP no presente caso, seria usurpar as atribuições exclusivas do PGR. 29. Aliás, por esse mesmo motivo, a Lei Complementar n° 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, em seu art. 62, IV, cria exceção à atribuição de revisão das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, quando se tratar de atribuições originárias do Procurador-Geral da República. Por todo o exposto, requer o MPF a manutenção das cautelares decretadas em desfavor do peticionário, bem como o indeferimento do pedido de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF”.

Ao decidir sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o ministro Raul Araújo enfatiza que a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, determina que o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal, o que induz ao entendimento de que a referida proposta de acordo configura-se como ato discricionário. “A legislação referida ainda é muito recente, carecendo de amadurecimento jurisprudencial, mas já é possível deduzir que se está diante de hipótese de discricionariedade regulada, ou seja, um poder-dever, cabendo ao próprio Ministério Público fundamentar a posição adotada diante do caso concreto” complementa.

Segundo o ministro, a decisão final acerca da formulação de proposta de ANPP é construída no âmbito do próprio Ministério Público, não sendo, em regra, passível de revisão pelo Poder Judiciário. “No caso dos autos, tendo o Ministério Público Federal recusado a proposta de ANPP, a defesa pede exatamente que os autos sejam remetidos "ao órgão revisor colegiado do MPF para a devida apresentação de proposta de acordo de não persecução penal". No entanto, a Lei Complementar 75/1993 dispõe que "o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal". E mais, que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), sendo que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão"”, enfatiza ao concluir que “assiste, portanto, razão ao Ministério Público Federal, quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita pela subprocuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão, seja porque não há autoridade superior a se recorrer no âmbito do MPF, seja porque o PGR é o único e exclusivo membro do Ministério Público com atribuições propriamente definidas na Constituição Federal. “Assim, aceitar a aplicação do art. 28 do CPP no presente caso, seria usurpar as atribuições exclusivas do PGR Com base nesses fundamentos, mostra-se de inviável o deferimento, nesta instância judiciária, do pedido da defesa, cujo objeto, em regra, é imune ao controle judicial”.

Diante disso, o ministro decide em “rejeitar o pedido de remessa do feito à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para exame do pedido de proposta de acordo de não persecução penal formulado pela defesa do conselheiro, de inviável deferimento nesta instância judiciária, pois a deliberação do Procurador-Geral da República, quanto ao tema, é, em regra, imune ao controle judicial”.

 

 
 
 

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