O empresário de Várzea Grande, Marcos Augusto Ferreira Queiroz, condenado a 22 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado de Edcarlos de Oliveira Paiva, tenta obter na Justiça a redução da pena imposta alegando ter realizado curso profissionalizante e por ter sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Consta dos autos, que inicialmente ele entrou com pedido Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá [Juízo das Execuções Penais], que estabeleceu nova data-base para obtenção de futuros benefícios executórios, desconsiderando que o Marcos não foi colocado em liberdade, mas que permaneceu segregado desde o dia 06 de janeiro de 2017.
Inconformado, Marcos entrou com Recurso de Agravo de Execução Penal no Tribunal de Justiça (TJMT) alegando que o período de prisão deve ser considerado como pena efetivamente cumprida e não como detração; sejam homologadas as remições por leitura [referente abril/outubro de 2017 e janeiro/dezembro de 2017], de 222 dias pela realização de cursos EAD, de 100 dias por ter sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), e de 30 dias, referente ao curso profissionalizante certificado de “Energia Solar – Instalador Solar”.
O relator do pedido, perante a 1ª Câmara Criminal do Tribunal, desembargador Orlando Perri, apontou que verificado as informações prestadas pela própria Diretoria do Centro de Custódia que Marcos Augusto, após sua última prisão – ocorrida em 6 de janeiro de 2017 –, permaneceu segregado até a interposição do presente agravo, não há se falar na alteração da data-base para período subsequente ao do seu recolhimento prisional.
Segundo o magistrado, a realizada a alteração da data-base para obtenção de benefícios executórios, o período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida e não a título de detração.
Reconhecido o dia 06 de janeiro de 2017 como a data para início de cumprimento da pena do reeducando, Perri cita que é necessária a reanálise dos pedidos de remição pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena do Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância.
Além disso, constatada a homologação das horas-aula referente a curso profissionalizante realizado por outro reeducando, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao agravante, haja vista a idêntica situação fática-processual entre eles.
“Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo em execução interposto, para alterar a data-base para obtenção dos benefícios executórios como sendo a da última prisão, qual seja, 6 de janeiro de 2017, fazendo constar o período compreendido entre 6.1.2017 a 20.4.2017 no cálculo de pena efetivamente cumprida, devendo os pedidos referente às remições – outrora indeferidos – serem reanalisados pelo Juízo das Execuções, a fim de evitar prejuízos ao reeducando, sobretudo no que tange ao Curso Profissionalizante de Energia Solar”, diz voto, enviado novamente o pedido para ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais.
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