O dono da Verde Transportes, empresário Eder Pinheiro, preso no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC) desde 25 de julho deste ano, após passar mais de dois meses foragido, teve novo pedido de liberdade negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desta vez, a defesa do empresário ingressou com pedido fora do prazo legal e o desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Olindo Menezes, relator do Habeas Corpus no STJ, em decisão proferida nessa segunda (02.08), não conheceu do recurso.
Eder é acusado de liderar organização criminosa para fraudar licitações do setor de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso, cujo esquema é investigado na 3ª fase da Operação Rota Final, bem como esquema de pagamento de propina para deputados estaduais, que supostamente usaram do mandato para beneficiar o setor de transporte.
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No STJ, a defesa do empresário alega que somente em 28 de junho, conseguiu ter acesso aos termos da delação premiada que culminou no mandado da prisão preventiva de Eder. Segundo a defesa, “até então estaria sendo flagrantemente sonegados, muito embora o decreto de prisão esteja baseado, fundamentalmente, justo na delação premiada que apenas agora se tem amplo conhecimento”.
A defesa destaca que, após o acesso aos autos em questão, foi necessário o exame cuidadoso da documentação, bem como a elaboração do novo pedido de liberdade, “de modo que, somando-se à exacerbada demora na entrega da documentação à defesa, não houve tempo hábil para a apresentação deste pedido de cautelar incidental antes do início das férias forenses”.
Acrescenta ainda “que o acesso aos termos do acordo de colaboração que foi utilizado como base para a decretação da prisão do empresário confirmou que o decreto prisional está integralmente embasado na palavra de colaborador premiado, e que o STJ tem sedimentado a jurisprudência no sentido da concessão de habeas corpus para anular medidas cautelares decretadas com base nas declarações de colaborador premiado, tratando-se, portanto, de prisão manifestamente ilegal, por tomar como verdadeiras, sem a devida comprovação, as alegações de colaborador premiado e fundamentar a segregação do paciente tão somente nessas alegações”.
Outros argumentos da defesa são: “ausência de contemporaneidade do decreto prisional e dos requisitos do artigo 312 do CPP, além de excesso de prazo para o encerramento da investigação criminal”.
O empresário pleiteava pela revogação da custódia cautelar ou substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão, tais como fiança ou monitoramento eletrônico, diante do risco de contaminação pela Covid-19 no interior do presídio.
Contudo, o relator Olindo Menezes afirma na decisão que o recurso é intempestivo. “Em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, esta Corte tem recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que tenha sido apresentado dentro do quinquídio legal. No presente caso, a decisão que indeferiu a liminar foi publicada em 10/6/2021, e o pedido de reconsideração foi apresentado, intempestivamente, no dia 8/7/2021”.
Ademais, Menezes ressalta que a jurisprudência do STJ não admite agravo regimental de decisão que, de forma fundamentada, indefere ou concede liminar em habeas corpus. “Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Após recebidas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal” decide.
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