O juiz da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres (220 km de Cuiabá), Rodrigo Bahia Accioly Lins, em decisão proferida nessa segunda (29.06), decretou o lockdown em 21 municípios que compõem a região Oeste de Mato Grosso. Eles têm 48 horas para implantarem a medida.
A decisão atende Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado, Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado, impetrada contra a União, o Governo de Mato Grosso, o município de Cáceres, e demais municípios da Subseção que dependam da rede hospitalar situada em Cáceres, são eles: Araputanga, Comodoro, Conquista d'Oeste, Curvelândia, Figueirópolis d'Oeste, Glória d'Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari d'Oeste, Mirassol d'Oeste, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Porto Estrela, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos, Vale de São Domingos, Vila Bela da Santíssima Trindade.
Na ação, os autores alegam o aumento dos casos de Covid-19 na região Oeste de Mato Grosso, que conta com 22 municípios e aproximadamente 320 mil habitantes, tendo a cidade de Cáceres como polo de saúde da região e a necessidade de imposição de lockdown aos municípios como forma de contenção e diminuição da velocidade de contágio da doença.
Em sua decisão, o magistrado federal destaca que ‘no combate da pandemia de COVID-19 convém reunir esforços e cooperação entre os três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, com foco absoluto na defesa do interesse público e preservação da vida das pessoas”.
“No caso concreto, a região Oeste de Mato Grosso compreende 22 municípios e aproximadamente 320 mil pessoas, sendo que a cidade de Cáceres é o polo de saúde para toda região Oeste. Na prática, isso significa dizer que temos dois hospitais que lidam com a alta complexidade na região, a saber, o Hospital São Luiz e o Hospital Regional. Dessa forma, pacientes dos 22 municípios da região Oeste utilizam exclusivamente o Hospital São Luiz e o Hospital Regional na cidade de Cáceres nos casos de média e alta complexidade. Ou seja, as Unidades de Terapia Intensiva existentes nos dois hospitais da cidade de Cáceres são responsáveis pelo atendimento de casos de média e alta complexidade de aproximadamente 320 mil pessoas” reforça o juiz federal.
Lins também cita que “essa imensa população dispõe de apenas cinco leitos para o tratamento do novo Coronavírus – Covid-19, estando todos os leitos lotados, conforme provam Boletins Diários do Estado de Mato Grosso”.
“Conforme amplamente divulgado, todos os leitos de Cáceres estão com sua lotação máxima. E lotação máxima significa que, se qualquer pessoa da região Oeste com sintomas de COVID-19 precisar de um leito de UTI, muito provavelmente não terá, devendo se deslocar para outra região do Estado. Porém, infelizmente, já existem mais de 50 pessoas na fila de espera por essas vagas em todo o Estado. Dessa forma, aproximadamente 320 mil pessoas estão completamente desprotegidas diante desse cenário de calamidade pública. Além da grande fila de espera por leito de UTI, algumas pessoas vieram a óbito antes mesmo de conseguirem ser transferidas” conclui.
De acordo com ele, o cenário atual é grave necessitando ação articulada e imediata dos serviços e insumos disponíveis em todas as esferas de poder e de todos os municípios que dependem dos hospitais situados em Cáceres. O juiz federal lembra que em 22 de junho, Cáceres por meio do Decreto 339/2020 adotou o lockdown, entre outras justificativas, devido ao aumento do número de casos da doença e ao elevado número de denúncias de descumprimento das determinações emanadas pelo Poder Público.
“Logo, em que pese o município de Cáceres já ter efetivado parte das medidas pleiteadas, justifica a presente liminar o seguinte fato: se somente Cáceres, isoladamente na região oeste, adotar o Lockdown, a medida não terá aptidão para produzir o máximo de efeitos benéficos possíveis, caso os demais municípios não levem em consideração as determinações técnicas existentes da cidade polo (Cáceres/MT) como parâmetro de atuação. É sabido que as autoridades locais e regionais têm condições de verificar o avanço da doença e podem dispor acerca da capacidade de operação do sistema de saúde de cada localidade. Todavia, a injustificada inércia estatal ou um abusivo comportamento governamental justificam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar no caso concreto, os ditames constitucionais. A Carta Magna, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil” enfatiza.
Para o juiz federal, trata-se de um momento crítico em que a postura do gestor municipal pode determinar o seu destino e da sua comunidade. “Cabe ao gestor entender o tamanho da responsabilidade que está em suas mãos. No atual momento, reconhecida a pandemia do Covid-19, com os leitos da saúde pública do nosso Estado quase em 100%, justifica-se, com maior razão, a adoção de medidas urgentes e restritivas, necessárias para conter o avanço da contaminação que coloca em risco a saúde pública. Dessa forma, todos os municípios envolvidos devem levar em consideração e adotar preferencialmente, as determinações técnicas existentes da cidade polo (Cáceres) como parâmetro de atuação, pois, conforme já explicitado, se somente Cáceres adotar o Lockdown, a medida não terá aptidão para produzir o máximo de efeitos benéficos possíveis”.
Diante disso, o juiz federal deferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou ao município de Cáceres que mantenha pautando suas medidas com opiniões técnicas, utilizando, também, como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado, nos moldes do Decreto Estadual 532, e aos demais municípios que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios trazidos no inciso I do decreto estadual, e que devam levar em consideração, sendo preferencialmente adotadas, as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal de Cáceres 339, pelo Decreto 347 e suas prorrogações e atualizações.
“Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES que, após a publicação de cada Decreto, NOTIFIQUE os demais Municípios por meios telefônicos ou digitais cabíveis (e-mail, WhatsApp, videoconferência, etc) para que atualizem seus decretos. Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que após a notificação descrita no inciso III deste dispositivo, atualizem seus decretos no prazo de 48 horas”.
O magistrado ainda impôs multa em caso de descumprimento da decisão: “Ficam os requeridos advertidos que eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cível (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação, conforme o caso”.
A fiscalização das medidas constantes na decisão deve ser realizada prioritariamente pelos membros do Ministério Público Estadual, em cooperação com o MP Federal, podendo requerer nos autos, em caso de descumprimento, a adoção de medidas mais rígidas em face dos Municípios requeridos.
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