O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), que circula nesta quinta-feira (12.12), a Lei 13.933, de 2019, que veda outorga do título de patrono ou patrona a pessoas vivas. Com a nova redação, o Parágrafo único passa a vigorar com novos critérios. “O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma." (NR)”
A Lei nº 12.458, de 2011, nasceu de projeto de lei da Câmara dos Deputados de autoria de Celso Russomano com o propósito de oferecer uma disciplina mínima para a atribuição do título de patrono ou patrona.
O senador do PDT do Rio Grande do Sul, Lasier Martins, destacou a justificativa do autor do Projeto, “Um patrono é sempre um paradigma. Sua escolha fundamenta-se na forte identidade de um grupo com certa personalidade, forma de atuação ou conjunto de peculiaridades marcantes que sejam capazes de manter vivas características admiráveis e inspiradoras para aquela categoria”.
Segundo ele, o título de patrono deve ser concedido apenas para pessoas já mortas. “Adicionalmente, acrescentamos o interstício de 10 anos após morte, o que já é, como sabido, aplicado no caso de inclusão no Livro dos Heróis da Pátria.
Para o senador, com a modificação, é possível valorizar os autênticos nomes que são símbolos em sua área de atuação. “Evitaremos que o título de patrono ou patrona seja utilizado para fins de promoção pessoal, o que não é nada condizente com os melhores ditames da ética”.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/12/2019 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.933, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, para vedar a outorga do título de patrono ou patrona a pessoas vivas.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
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