O bloqueio judicial na ordem de mais de R$ 688 mil das contas de campanha do candidato a prefeito de Várzea Grande, Flávio Frical (PSB), para pagar direitos trabalhistas de nove ex-funcionários da empresa Frical Frigorífico, atingiu, inclusive, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o Fundo Partidário da coligação, conforme consta dos autos.
Em decisão proferida nessa quarta (11.11), o juiz da Primeira Vara do Trabalho da Comarca de Várzea Grande, Edilson Ribeiro da Silva, determinou o bloqueio judicial do CNPJ do candidato, tendo em vista que não houve manifestação nos autos.
No entanto, conforme a defesa de Frical, embora o magistrado tenha constado em sua decisão que a impenhorabilidade dos fundos de campanha está restrita aos recursos públicos decorrentes do financiamento público da campanha e que os valores recebidos por doações ou ainda os valores oriundos do partido político não estão contemplados pela impenhorabilidade”, não foi o que ocorreu.
“Contudo excelência, em que pese a ressalva estabelecida em sua decisão, conforme extratos em anexo, a penhora restou estabelecida em TODAS as contas de campanha, inclusive na conta corrente relativa ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC” contestou a defesa nos autos.
O extrato apresentado pela defesa da coligação mostrou que da ordem de bloqueio, R$ 46,59 foram bloqueados do FEFC e R$ 16.975,55 do Fundo Partidário, referente aos recursos recebidos do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB.
Conforme a defesa da coligação de Frical, “as verbas penhoradas, na conta corrente relativas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário denotam-se impenhoráveis, nos termos da lei e da jurisprudência, restando, também em relação a estes valores, descumprida a decisão judicial”.
“Além de ilegal, tal bloqueio destoa do comando judicial em questão, o que merece ser corrigido via tutela jurisdicional, excluindo, expressamente, os valores relativos ao FEFC, ante sua absoluta impenhorabilidade (art. 833, inciso XI do Código de Processo Civil). Ademais Excelência, ainda no que tange às verbas impenhoráveis, importante destacar que os recursos oriundos do Fundo Partidário, por força do supracitado artigo, também são impenhoráveis” ressalta a defesa do candidato.
Quanto ao valor bloqueado da conta de doação de campanha, segundo consta dos autos, dos mais de R$ 688 mil foram bloqueados R$ 177.412,75. A defesa alega que o bloqueio desses valores prejudicará os fornecedores e destaca que nenhuns dos executados da ação, incluindo Flávio Frical, doaram um centavo sequer, para a campanha eleitoral e também não receberam os recursos oriundos de tal conta corrente.
“Portanto, os verdadeiros punidos pelo mencionado bloqueio judicial são os fornecedores da campanha eleitoral – estranhos aos presentes autos – que deixaram de receber seus pagamentos pelos serviços prestados Neste ponto, impende registrar que a supracitada conta corrente não é a prevista no artigo 39 da Lei dos Partidos Políticos e, nesta linha de pensar, não atingida pela penhorabilidade mencionada na decisão objurgada. Ainda no que tange a penhora efetiva na conta de “outros recursos” tem-se necessária a reflexão da exigência do regramento eleitoral acerca da necessidade de inscrição em CNPJ e abertura de conta de campanha específica. Tal especificidade é necessária para assegurar a fiscalização dos recursos arrecadados e gastos por parte da Justiça Eleitoral o que, diante da penhora efetivada, restará prejudicado” enfatiza.
Diante disso, a defesa pede pela adequação do cumprimento da decisão, com o expresso levantamento das verbas impenhoráveis – FEFC e Fundo Partidário – e a reconsideração dos termos objurgados em relação à conta corrente de “outros recursos”.
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