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VGNJUR Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, 09:31 - A | A

Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, 09h:31 - A | A

“Em disponibilidade”

Auditores substitutos de conselheiro do TCE acionam Justiça após serem afastados

Eles alegam que foram expulsos das instalações, como se criminosos fossem.

Rojane Marta/VGN

Três auditores substitutos de conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso acionaram a Justiça após ser colocados “em disponibilidade” pelo órgão, por tempo indefinido, e terem seus salários reduzidos.

A ação foi proposta pelos auditores substitutos, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, João Batista de Camargo Júnior e Moisés Maciel. Eles ocupam o cargo de provimento efetivo e vitalício de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), e todos os três foram nomeados no ano de 2011.

“Os Autores foram colocados em disponibilidade por tempo indefinido e com redução de salário, não por interesse público – dado que a desnecessidade do quantitativo inicial de sete auditores substitutos de Conselheiro foi FABRICADA –, tampouco por razões econômico-financeiras, que pudessem repercutir em economia aos cofres públicos do TCE/MT” alegam.

Consta da ação, que o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, por meio do seu Presidente, propôs junto à Assembleia Legislativa de Mato Grosso, tendo logrado aprovação, alteração à Lei Orgânica do TCE/MT, reduzindo o número de vagas do cargo de Auditor Substituto de Conselheiro (Conselheiros Substitutos) da Corte de Contas, passando de sete para três, bem como instituindo a disponibilidade remunerada com proventos proporcionais, para os ocupantes dos cargos que excederem o novo número.

Segundo os auditores, a alteração na Lei Orgânica do TCE/MT fora promovida pela Lei Complementar Estadual nº 744/2022, publicada em 18 de julho e em 4 de outubro de 2022, o Presidente do TCE/MT editou a Portaria nº 179/2022, “colocando, de forma sumária e sem prévio aviso, quatro Auditores Substitutos em disponibilidade, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e sem qualquer acréscimo decorrente do exercício efetivo das funções”.

Os auditores alegam na ação que o afastamento é travestido pela disponibilidade, e que o pretexto utilizado foi o do interesse público e economia aos cofres públicos. Os auditores ainda apontam suposta “vingança”, pois, parte dos atuais substitutos, em especial Jaqueline Jacobsen, Luiz Henrique Lima e João Batista, tiveram embates com os conselheiros titulares do TCE-MT, tendo em vista que eles estavam afastados por suspeita de recebimento de propina do ex-governador Silval Barbosa.

Eles registram que os Ofícios – informando sobre o afastamento, foram entregues deslacrados (abertamente, sem envelopes) a pessoas estranhas, na residência deles, “em total desrespeito, descompromisso e despreocupação com o resguardo de exposições desnecessárias, impróprias e antiprofissionais”.

O ofício requisitou aos auditores a adoção de providências, para efetivação da imediata desocupação das estruturas públicas internas (gabinetes), bem como entrega de todos os bens/objetos e equipamentos (como computadores, celulares, modens) que estivessem sob a custódia dos Autores e/ou respectivos assessores e retirada de objetos pessoais de seus gabinetes, impreterivelmente, até o dia 13/10/2022.

“Embora todos os acessos e permissões constantes dos crachás de identificação, tags e cartões de estacionamento, bem como o cancelamento dos logins funcionais de acesso aos sistemas informatizados já tivessem sido compulsoriamente cortados/cancelados desde 6/10/2022, sem prévio aviso ou chance de obtenção de eventuais cópias do importante acervo documental existente (arquivos contidos tanto em pastas da rede, quanto em pastas locais dos computadores) – fruto da produção intelectual dos Autores e sua assessoria – os Autores procederam na forma e tempo determinados, à entrega formal de seus respectivos gabinetes” diz trecho da ação.

Os auditores ressaltam que, por determinação expressa constante no item 6 da CI, o levantamento de bens patrimoniais, bem como a entrega final e formal dos respectivos gabinetes foi realizada mediante escolta policial militar, o que, evidentemente, transparece a intenção vexatória e coativa com que se pretendeu que se consumasse a fabricada disponibilidade.

“Por fim, frise-se que a colocação em disponibilidade foi feita de forma sumária, sem que os Autores tomassem conhecimento de processo administrativo em andamento ou lhes fosse dado a oportunidade de contraditório, ou ampla defesa”.

Segundo os auditores, o ato decisório veiculado pela Portaria, que concretiza a disponibilidade dos Autores, tem por suporte o processo nº 18.269-0/2022 TCE-MT, instaurado pelo Presidente do TCE/MT, José Carlos Novelli, e compõe-se por exíguas 20 páginas. “Tal processo desenvolveu-se de forma sigilosa e incrivelmente célere e sumária: teve início no dia 26/9/2022 (segunda-feira) e conclusão em 3/10/2022 (segunda-feira). Tramitou, portanto, por uma semana (considerando dias não úteis de sábado e domingo), sem que os Autores tivessem conhecimento ou lhes fosse oportunizado o contraditório e ampla defesa, ferindo o devido processo legal” dizem.

Os auditores alegam que só tiveram acesso ao teor dos autos, no dia 13/10/2022 (quinta-feira), por volta das 16 horas, via e-mail, após requerimento formal feito em 10/10/2022. “Numa análise comparativa, é possível afirmar que se demorou mais tempo para o envio de simples cópia do processo aos Autores, do que propriamente durou sua tramitação!”

Segundo eles, o comando constitucional impõe certos requisitos no que se refere à tomada de decisões administrativas: que sejam motivadas, em sessão pública e, as de natureza disciplinar, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Ou seja, veda-se que decisões de Tribunais sejam imotivadas, tomadas em secreto ou de modo sigiloso e as que possam resultar em limitação de direitos, imposição de restrições ou prejudique interessados, que sejam unilaterais/monocráticas.

Contudo, dizem que o processo nº 18.269-0/2022 violou os três pressupostos. “Tanto a instauração quanto às manifestações administrativas e jurídicas nele constantes são despidas de lídimo motivo. Ao tempo que também, tanto quanto a decisão da disponibilidade propriamente (que na prática é verdadeira expulsão), foi tomada no apagar das luzes, com absoluto sigilo e mistério, não tendo sido objeto de sessão pública em nenhum momento e sem qualquer contraditório e ampla defesa. E como se não bastasse, não há evidência da manifestação de nenhum outro membro do Tribunal de Contas”.

Os auditores pretendem, com a ação, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, da novel redação do art. 94, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/MT, dada pela LC 744/2022, que a par de prever o quantitativo de três vagas para ocupar o quadro de Auditores Substitutos de Conselheiro, previu a possibilidade de colocar o quantitativo excedente compulsoriamente em disponibilidade, por lapso temporal indeterminado e com redução da remuneração.

Conforme eles, a Portaria nº 179/2022, que determinou o passamento/afastamento/remoção dos auditores, à disponibilidade, fere a Carta da República, o interesse público, a legalidade e demais princípios da Constituição Federal, estando maculados pelo abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

Diante disso, eles pedem que a Justiça determine o restabelecimento dos crachás, tags e cartões de acesso à estrutura interna do TCE/MT, bem como restituídas as mesmas vagas de garagem anteriormente ocupadas por eles e seus assessores e o retorno aos respectivos gabinetes, dos quais foram, segundo eles, “desrespeitosamente expulsos das instalações, como se criminosos fossem, onde desempenhavam com denodo e zelo suas funções e ali serviram à administração pública por prolongados anos”.

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