O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspendeu trechos da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A decisão foi proferida nessa terça-feira (27.12) e atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
A Conamp apontou que trechos da nova lei alteraram severamente todo o “arcabouço normativo editado há mais de 30 anos com o objetivo de tutelar a probidade administrativa e o patrimônio, razão pela qual pode-se afirmar que a legislação em testilha afigura-se materialmente inconstitucional, por reduzir consideravelmente o âmbito de proteção de tais direitos”.
A entidade citou artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e artigo 10, constantes do artigo 2º da Lei 14.230/2021, argumenta que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, imporia “a responsabilização dos agentes políticos, públicos e privados, no caso de improbidade administrativa, também por atos culposos (e não somente a título de dolo), de modo que suprimir a possibilidade de responsabilização dos atos de improbidade culposos graves causadores de dano ao erário é descumprir de forma flagrante os mandamentos constitucionais e eliminar a efetiva proteção ao patrimônio público”.
Destacou ainda que ao criar nova causa excludente da improbidade administrativa, baseada na assertiva de que “mesmo decisões não calcadas em entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário ou dos órgãos de controle afastam a caracterização do ato de improbidade”, o artigo 1º, parágrafo único, § 8º, constante do artigo 2º da Lei 14.230/2021, traria imprevisibilidade ao potencializar a insegurança jurídica e violar os princípios da confiança e da vedação ao retrocesso.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes, suspendeu o artigo 1º, parágrafo 8º, da LAI, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. Segundo ele, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.
O magistrado suspendeu o artigo 12, parágrafo 1º, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato, assim como o parágrafo 10 do artigo 12 – que estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente.
Também foram suspensos artigo 17-B parágrafo 3º [que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público]; artigo 21, parágrafo 4º [a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade]; e o artigo 23-C - que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
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