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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Julho de 2022, 09:24 - A | A

Segunda-feira, 11 de Julho de 2022, 09h:24 - A | A

Operação Zircônia

Advogado pede para Justiça Federal julgar ação sobre falsificação de diplomas; bens seguem bloqueados

Justiça ainda manteve bloqueio de bens e tornozeleira em advogado acusado de falsificar diplomas em MT

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJMT), Gilberto Giraldelli, negou pedido do advogado D.P.A, que tentava anular a Ação Penal que investiga suposto esquema de falsificação de diplomas e certificados em Mato Grosso. A decisão é oriunda da Operação Zircônia e proferida no último dia 06.   A decisão manteve bloqueio de contas de todos denunciados por suposto envolvimento no esquema, assim como o uso de tornozeleira eletrônica por parte do advogado.  

O advogado D.P.A e B.M.A entraram Habeas Corpus no TJMT narrando que o Gaeco na data de 19 de março de 2021 pediu a decretação de medidas cautelares contra os supostos membros da organização criminosa tendo a Juíza titular da 7ª Vara Criminal de Cuiabá acolhido parcialmente os pedidos, fixando, na data de 03 de maio de 2021, as seguintes restrições em desfavor dos suspeitos: utilização de aparelho de monitoração eletrônica; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo; busca e apreensão de bens e documentos; suspensão das atividades econômicas das instituições de ensino; sequestro de bens; e bloqueio de contas bancárias.  

Segundo eles, após o transcurso de pouco mais de dois meses, o Juízo acolheu nova representação formulada pelo Gaeco nos autos e decretou a prisão preventiva dos sócios proprietários das empresas investigadas, sob o argumento de que estariam descumprindo as providências cautelares anteriormente impostas. Eles argumentam embota a defesa tenha obtido a revogação da segregação provisória decretada em primeira instância, a magistrada singular manteve as demais medidas cautelares, as quais permanecem vigentes.  

Neste contexto, a defesa requer a cassação das decisões proferidas pela magistrada a quo, ao argumento de que o juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal ajuizada em 1º grau, haja vista que, considerando que referidos pronunciamentos judiciais interferem diretamente no exercício da atividade comercial de instituições de ensino superior devidamente regulamentadas pelo Ministério da Educação, compete à Justiça Federal o processamento do feito, nos termos do Decreto 9.235/2017.  

Além disso, ressaltaram que os predicados pessoais abonatórios dos pacientes – que são primários, de bons antecedentes e que residem em endereço certo no distrito da culpa - e aduzem que, além de desnecessária, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta perdura por tempo demasiadamente excessivo, argumentando, nesse aspecto, que inexistem notícias de descumprimento de tal determinação judicial, tampouco indicativos de que, acaso afastada referida providência acautelatória, os favorecidos nessa ordem irão prejudicar o sucesso processual ou se esquivar de eventual responsabilização criminal; demais disso, muito embora a revogação da aludida medida tenha sido arguida em 1ª instância, tal pretensão segue pendente de análise pelo Juízo impetrado há mais de dois meses, em evidente violação à garantia constitucional da razoável duração do processo.  

Ao final, requereu revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta; devolver os bens apreendidos nos autos em favor do advogado e declarar nulos todos os atos praticados pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá ante a sua incompetência absoluta.  

Ao analisar o pedido, o desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que é sabido que o reconhecimento de nulidade por meio de HC é possível tão somente nos casos em que sua existência não comportar dúvidas nem demandar dilação probatória – o que, ao menos nesse momento perfunctório, não aparenta ser o caso dos autos.  

Segundo o magistrado, os prazos processuais previstos na legislação processual penal não são peremptórios nem fatais, e, portanto, admitem variações de acordo com as particularidades do caso concreto, motivo pelo qual devem ser examinados com juízo de razoabilidade a fim de verificar o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo – exame este que, a meu ver, não pode e nem deve ser realizado em sede liminar.  

“À vista disso, e tendo em linha de conta que a tutela de urgência aqui vindicada detém evidente caráter satisfativo, confundindo-se a pretensão liminar com o próprio mérito do writ, concluo que sua análise exauriente deve ser resguardada ao momento oportuno, pelo juiz natural da ordem, que é a c. 3ª Câmara Criminal. Com tais considerações, estou convencido que a antecipação dos efeitos da tutela configura medida desaconselhada, fazendo-se prudentes, antes, as informações da d. autoridade tida por coatora e a coleta de parecer junto à i. Cúpula Ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus possa ser submetido a julgamento pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade”, diz decisão.

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