Reprodução/TVCA
Corpo do advogado foi encontrado decapitado em julho de 2016 na estrada do Lago do Manso
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de T.A.F.D.O e manteve sua prisão por suposto envolvimento nas mortes do advogado Sílvio Ricardo Viana Moro e do vaqueiro Claudinei Pinto Maciel, ocorridas em maio de 2016. A decisão é da última quarta-feira (1º.12).
O advogado Sílvio Ricardo Viana Moro, que foi morto em 18 de maio de 2016. O corpo foi localizado, decapitado, no dia 19 de julho na Estrada do Lago do Manso, nas proximidades da comunidade Bom Jardim, em Chapada dos Guimarães. Ele foi assassinado por tomar conhecimento das mortes dos fazendeiros Tirço Bueno Prado e o filho, Joneslei Bueno Prado, em 09 de maio de 2016, assim não concordava com os planos dos criminosos em forjar o contrato de arrendamento da fazenda da família Prado.
A defesa de T.A.F.D.O entrou com Habeas Corpus alegando que o cliente está preso desde 26 de junho de 2017, data na qual foi cumprido o mandado de prisão temporária em seu desfavor, que, posteriormente, foi convertida em preventiva; esclarecendo, ademais, que ele foi pronunciado no dia 25 de julho de 2019; e que o Recurso em Sentido Estrito aviado por sua defesa contra aludida decisão foi desprovido, não havendo mais motivos que impeçam a designação de sessão do Tribunal do Júri.
“O paciente encontra-se submetido a decreto prisional desprovido de fundamentação idônea, pois tem lastro em fundamentação genérica e abstrata, nunca tendo sido revisado o decreto de prisão cautelar realizado a mais de quatro anos e quatro meses, quando por força do art. 316, § único do CPP”, diz trecho do pedido.
Sustentou que T.A.F.D.O está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto o processo originário estaria sem movimentação desde a data de 09 de julho de 2020, quando veio para o TJMT; havendo, pois, violação ao princípio da duração razoável do processo, eis que ele se encontra preso cautelarmente há mais de quatro anos e quatro meses e não há previsão para designação do seu julgamento pela Corte Popular.
Além disso, alegou que T.A.F.D.O é primário, tem residência fixa e trabalhava com carteira assinada antes de ser submetido à prisão; esclarecendo, outrossim, que a garantia dardem pública e aplicação da lei penal que serviram de suporte para o decreto prisional não mais persistem, em razão do lapso temporal, sobretudo porque atualmente ele está estudando, foi classificado no exame Enem para o curso superior de Pedagogia, e exerce ocupação de operador comercial no minimercado anexo ao Centro de Ressocialização de Cuiabá, sendo suficiente, portanto, na espécie, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere provisório.
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O relator do HC, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apontou que o decurso do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automaticamente a colocação em liberdade de acusado preso.
Segundo o magistrado, ficou evidenciado a necessidade da manutenção da custódia preventiva do acusado porque ficou demonstrado, com base em elementos idôneos, ser imprescindível para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes pelos quais T.A.F.D.O está sendo acusado, além da sua reiteração delitiva, atraindo, por isso, a incidência do requisito autorizador do cárcere cautelar.
Ainda, segundo eles, os predicados pessoais do acusado não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja: a garantia da ordem pública.
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