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VGNJUR Sábado, 19 de Setembro de 2020, 10:00 - A | A

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Ararath

Ação penal contra Mendes e juíza aposentada pode ser extinta; juiz intima MPF para se manifestar

Rojane Marta/VG Notícias

A ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o governador Mauro Mendes (DEM) e a juíza aposentada do Trabalho Carla Leal, por suposta falsidade ideológica, pode ser extinta pela Justiça Federal.

Na ação, o Ministério Público Federal acusa Mendes e a juíza aposentada de, em 2011, terem fraudado um contrato mútuo para justificar transferência bancária de um apartamento de luxo em Cuiabá, que estava penhorado em leilão judicial pelo Tribunal Regional do Trabalho, e foi adquirido por Mendes e após um ano da aquisição, foi repassado para Carla. Na época da aquisição, Carla compunha o TRT, e não podia dar lances em imóveis leiloados pelo órgão.

Em decisão proferida na última quinta (15.09), o juiz da 7ª Vara Federal de Cuiabá, Paulo Sodré destacou que “nas respostas escritas à acusação, as defesas sustentaram a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de fraude processual absorva o crime de falsidade ideológica”.

“Com a absorção, pugnaram as defesas pela declaração de extinção da punibilidade, ante a prescrição do crime de fraude processual” cita trecho da decisão.

O magistrado complementa que: “via de regra, a fase do artigo 397 do CPP não comporta a manifestação do MPF quanto às teses defensivas apresentadas nas respostas escritas, é dizer, não existe impugnação da acusação quanto às teses arguidas pelas defesas, mas em se tratando de tese que conduz à extinção da punibilidade pela prescrição, excepcionalmente, deve-se possibilitar a prévia manifestação da acusação, já que eventual acolhimento poderá colocar fim ao processo”.

Com isso, o juiz federal abriu vista ao MPF, para se manifestar, pois, a ação penal pode ser extinta. “Ante ao exposto, dê-se vistas dos autos ao MPF para se manifestar especificamente sobre a tese de aplicação do princípio da consunção, conforme aventado pelas defesas. Com a manifestação ministerial e por imperativo da ampla defesa e do contraditório, renovem-se as vistas às defesas, pelo prazo de 10 dias” diz decisão.

 
 
 

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